LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

CONHECIMENTO – CONSULTA – ICMS



CONHECIMENTO – CONSULTA – ICMS

Categoria:Informações em Processos de Consulta
Número:015/2007
Data da Aprovação:22/02/2007
Assunto:CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: ” Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.”
Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2007 – GCPJ/CGNR
A unidade acima indicada, representada pela sua titular ……, por meio da Comunicação Interna nº 000178/2007/GOES, consulta sobre a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga nas hipóteses que especifica. 
Fundamenta a inicial, com o disposto no artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, bem como o § 4º do artigo 156 das Disposições Transitórias, do mesmo Diploma Regulamentar, e ainda, com as regras previstas no Protocolo ICMS 13/05, de 11.07.2005.
Ao final, questiona se o transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando da prestação de serviço de transporte de cargas ?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre esclarecer não ser atribuição desta Gerência apreciar processo de consulta sobre obrigação acessória, por força do disposto no inciso II, do artigo 522, do Regulamento do ICMS, que remete à Gerência pertinente, a competência para apreciar o presente estudo.
No entanto, com o intuito de dirimir dúvidas e colaborar com a unidade acima identificada, discorre-se sobre o tema.
Antes de adentrar-se no estudo da matéria, necessário tecer considerações pertinentes.
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 131, traz como regra geral o que segue: 
“Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
(…).”
Depreende-se do referido artigo 131 do Regulamento do ICMS que qualquer transportador rodoviário de carga que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, nas hipóteses ali previstas, deve utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.
No entanto o § 4º do artigo 156, das Disposições Transitórias, do mesmo Diploma Regulamentar, dispensa a emissão do CTRC pelo transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na execução da prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território mato-grossense, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, conste rigorosamente:
- os dados do transportador;
- os dados do veículo utilizado;
- o preço da respectiva prestação de serviço de transporte.
Com o intuito de corroborar o disposto acima, transcreve-se o precitado § 4º do artigo 156 do Regulamento do ICMS:“Art. 156 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro estadual, poderá ser diferido para os momentos assinalados.
(…)
§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estadofica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço, da respectiva prestação de serviço.
Findo o raciocínio até aqui desenvolvido, passa-se ao estudo do Protocolo ICMS 13/05, que estabelece procedimentos para cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo, tendo sido divulgado no âmbito estadual pelo Decreto nº 6.142/05, de 20.07.2005.
Objetivando melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação preceitos do referido Protocolo ICMS 13/05:
“Cláusula primeira Acordam as unidades da Federação signatárias em adotar os procedimentos previstos neste protocolo relativamente ao recolhimento do ICMS referente às prestações de serviço de transporte de cargas, nas hipóteses de não-apresentação ou apresentação, pelo transportador, de conhecimento de transporte, documento de arrecadação, inidôneos, ou ainda, na inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação na nota fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido .
(…).” (Grifo nosso).
Infere-se do exposto acima que as Unidades da Federação, signatárias do referido Protocolo ICMS 13/05, acordaram adotar os procedimentos ali previstos nas seguintes hipóteses:
- não apresentação, pelo transportador, de Conhecimento de Transporte, ou;
- apresentação, pelo transportador, de Conhecimento de transporte inidôneo, ou;
- não apresentação, pelo transportador, de Documento de Arrecadação, ou;
- apresentação, pelo transportador, de Documento de Arrecadação inidôneo, ou;
- inexistência de destaque do ICMS relativo à respectiva prestação de serviço de transporte na Nota Fiscal da mercadoria ou bem transportados, quando devido.
Desta forma, comparando-se o disposto na legislação doméstica com as hipóteses, destacadas acima, do referido Protocolo ICMS 13/05, conclui-se que a não apresentação do CTRC, na prestação de serviço de transporte de carga executada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, não dá ensejo à adoção dos procedimentos previstos no referidoProtocolo ICMS 13/05.
Desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, conste rigorosamente os dados do transportador e do veículo utilizado, e o preço da respectiva prestação de serviço
Dito isto, e respondendo ao questionamento da consulente, informa-se que o transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na execução de prestação de serviço de transporte de carga, não estão obrigados à emissão do respectivo CTRC, desde que na emissão da Nota Fiscal que acompanha o transporte da mercadoria, conste os dados exigidos no § 4º do artigo 156 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matricula 1179530010
De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública

http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/01/conhecimento-consulta-icms/

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