LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7038, DE 06 DE JULHO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 05/08/2015, seção 1, pág. 176)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas aos serviços de transporte expresso internacional que contrata. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas aos serviços de transporte expresso internacional que contrata. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66801
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7037, DE 06 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/08/2015, seção 1, pág. 176)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias 
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66800

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