LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Mudanças no despacho aduaneiro de importação



Mudanças no despacho aduaneiro de importação

Por meio de Instrução Normativa, a Receita Federal realizou modificações nas regras para despacho aduaneiro de importação. As alterações adaptam o texto original da IN 680/2006.

Os artigos 55 e 60 agora passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.

§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)

"Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.

........................................................................................" (NR)

"Art. 63. ...................................................................................

...................................................................................................

VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou

VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária."

http://portogente.com.br/noticias-do-dia/mudancas-no-despacho-aduaneiro-de-importacao-80919

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