LEGISLAÇÃO

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DIREITO ANTIDUMPING - FATO GERADOR



DIREITO ANTIDUMPING - FATO GERADOR

Tendo em vista as consultas que atendemos no nosso dia a dia, colocamos aqui um assunto que já foi levantado em várias consultas e, por esse motivo, resolvemos expô-lo de forma mais abrangente, para que nossos clientes possam ter um entendimento melhor sobre essa questão.

Com frequência, recebemos consultas em que o cliente tem a seguinte dúvida: se é devida aplicação de medida antidumping sobre importação de mercadorias que tenham a LI deferida e mercadorias já embarcadas, sendo que, entre o período do embarque até a chegada da carga, tenha sido publicada norma estabelecendo aplicação de medida.

Ressaltamos que se considera ocorrido o fato gerador do recolhimento dos direitos antidumping, o registro da declaração de importação, submetida a despacho para consumo.

Nesse sentido, a aplicação do direito antidumping será exigida no ato do registro da DI, independentemente da data de embarque ou chegada da mercadoria, considerando que a norma que estabelece aplicação de medida antidumping não faz ressalvas à data de embarque e nem à LI deferida.

O Siscomex tem, na Adição da DI, tela específica para o cálculo dos direitos antidumping. O cálculo é automático, podendo ser conferidos na tela posterior os tributos que foram pagos e o valor antidumping.

Lembrando que o recolhimento do antidumping posterior ao registro da DI está sujeito à penalização, com a aplicação da multa de 75% do valor do correspondente direito antidumping.

Não esquecendo que, para aplicação dos direitos antidumping, primeiro é preciso iniciar um processo de investigação, a fim de averiguar se existe ou não odumping para o produto. Quando concluído o processo de investigação, e ficar provado que existe dumping, nesse caso, será publicada, no Diário Oficial da União, norma estabelecendo os direitos que deverão ser aplicados aos produtos.

Dessa forma, o importador deve ficar atento quando embarcar mercadorias que estão sob processo de investigação, principalmente porque o governo pode lançar mão de antidumping provisório para evitar importações predatórias. Nesse caso, a medida será aplicada antes de concluir o processo de investigação, caso contrário só haverá a cobrança no encerramento da investigação. Normalmente, as investigações serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data do início da investigação, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser prorrogado para até 18 meses.

Não existe qualquer possibilidade de obtenção de informação quanto ao resultado dessa investigação, antes de publicada a norma definitiva.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=25251823

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