LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Solução de Consulta- SISCOSERV



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7012, DE 11 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 22/04/2015, seção 1, pág. 39)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63363




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7011, DE 11 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2015, seção 1, pág. 39)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7ºda Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63362

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