LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE



COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE

A questão da estrita obediência à decisão transitada em julgado (Tributos da mesma espécie e Juros SELIC)


COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Recurso Voluntário Provido. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Terceira Seção - Terceira Câmara - Segunda Turma Ordinária - Acórdão nº 3302-002.245 - Data da Decisão 25/07/2013 - Data da Publicação 17/07/2014).

Destaca-se o presente julgado do CARF que admite a utilização de legislação mais benéfica ao contribuinte na compensação de créditos tributários, ainda que editada após o trânsito em julgado de decisão judicial que tenha reconhecido o direito, desde que a lei mais benéfica não tenha sido fundamento para a negativa de sua aplicação.

Na mesma linha, mas mais controvertida, é a Solução de Consulta COSIT nº 197/14 que assim se pronunciou:

"DECISÃO JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). INADMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. Regra de atualização de indébitos veiculada por instrução normativa - consistente na aplicação de taxa Selic, com fundamento no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 - editada após o trânsito em julgado de provimento judicial certificador de indébito - ocorrido (esse trânsito) já na vigência da mencionada lei -, não caracteriza legislação superveniente que reafirme o preceito legal, a ponto de ensejar a modificação das condições judiciais de execução desse indébito, via compensação. Nessa hipótese, a decisão judicial que inadmite, para fins de compensação , a atualização de indébito, mediante acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, deve ser cumprida tal como proferida, ainda que instrução normativa superveniente estipule essa regra de atualização; DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), arts. 467 e 468; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 83; e Solução de Divergência nº 23 - Cosit, de 17 de agosto de 2011."

ACÓRDÃO 3302-002.245

Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx&id_conteudo=3602#b9#ixzz3ANDVeccR

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