LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 2


RMCCI E OPERAÇÕES DE CÂMBIO NO COMEX - 2

Os contratos de câmbio, de que tratam o CAPÍTULO 3 do Título 1, podem ser celebrados para liquidação pronta, em até dois dias úteis, ou para liquidação futura, em prazo superior a dois dias úteis.
Ao tratar das responsabilidades dos agentes autorizados a operar em câmbio, o CAPÍTULO 6 estabelece que a eles compete desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação. Cumpre, também, a esses agentes adotar, com relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a evitar sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos.
Ainda, segundo esse capítulo, os agentes autorizados devem certificar-se da qualificação de seus clientes, avaliar seu desempenho e procedimentos comerciais e sua capacidade financeira.
Prevê que a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental e que cópias dos respectivos documentos devem ser mantidas em arquivo pelo prazo de cinco anos, exceto quando se tratar de operações de valor até USD 3 mil ou equivalente em outra moeda estrangeira.
Operações de Câmbio na Exportação
Os exportadores, quando realizam suas operações em moedas estrangeiras, podem optar - como regra - por manter os recursos no exterior, nos termos da Lei nº 11.371/06, ou ingressá-los no País mediante realização de operação de câmbio, conforme dispõe o CAPÍTULO 11 do Título 1 do RMCCI. Nesse último caso, o exportador, a seu exclusivo critério, poderá contratar o câmbio antes ou após o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, podendo a operação ser realizada para liquidação pronta ou para liquidação futura.
O câmbio pronto ocorre quando o pagamento da moeda estrangeira já foi efetuado pelo importador. Portanto, a moeda estrangeira já existe. No câmbio futuro, a moeda só existirá no futuro, em prazo limitado a 750 dias (até 360 dias antes do embarque e até 390 dias após o embarque).
A decisão de contratar o câmbio antes ou após o embarque pode estar intimamente ligada ao comportamento da taxa cambial, ao custo do dinheiro, à necessidade de caixa ou ao aproveitamento de oportunidade de negócio.
Os exportadores que contratam câmbio para liquidação futura devem estar cientes da sua responsabilidade de embarcar a mercadoria ou realizar a prestação do serviço, bem como de fazer ingressar no País, tempestivamente, a pertinente moeda estrangeira para que a operação de câmbio seja liquidada. E cabe aos agentes autorizados avaliar a capacidade exportadora de seus clientes, bem como o perfil e características de suas operações: mercadoria, serviços, país do pagador, modalidade da transação e garantias de pagamento etc.
Na maioria das vezes, o câmbio futuro tem por objetivo o levantamento, pelo exportador, de financiamento à produção ou a comercialização da mercadoria ou serviço a ser exportado. Esse financiamento, se concedido antes do embarque da mercadoria/prestação do serviço, denomina-se Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Se após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE). Pela utilização do adiantamento - ACC ou ACE -, o exportador pagará ao banco juros pelo tempo decorrido da operação.
Em alguns casos, a contratação de câmbio futuro não prevê a concessão de adiantamento pelo banco. Nesse caso, o contravalor em moeda nacional será pago, em regra, na liquidação. É o chamado "câmbio travado" ou "trava de câmbio". O banco assegura a taxa de câmbio da data da contratação e, com frequência, remunera o exportador mediante pagamento de um prêmio.
Os contratos de câmbio futuros de exportação podem ter prazo máximo de até 750 dias. Todavia, deve ser respeitada a limitação de prazos para as fases pré e pós-embarque/prestação, respectivamente, de 360 e 390 dias.
Respeitada a regulamentação vigente, os contratos podem ser - por consenso das partes - prorrogados ou cancelados.
Se cancelados antes do embarque ou da prestação dos serviços, podem ser alcançados pela tributação (IOF, incidente nas operações de crédito) e pelas penalidades (encargo financeiro), além da exigência de devolução do adiantamento, se houver, e de outros encargos. O mesmo critério será adotado na fase pós-embarque/prestação de serviços, excluídas a tributação e as penalidades que incidem na fase pré-embarque/prestação de serviços.
Vencido o contrato sem que o exportador tenha providenciado a sua prorrogação ou o seu cancelamento, o banco promoverá a sua baixa na posição cambial, providência unilateral e litigiosa.


Atenção: segue na próxima edição.

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24859225

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