LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Siscoserv Sem Cisco - 6


Siscoserv Sem Cisco - 6


Contando com esta edição, foram nove artigos sobre Siscoserv. A abordagem, como é um dos princípios fundamentais da Export Manager Comércio Exterior 360°, sempre focada no compliance, no rigor técnico e na gestão aduaneira dos processos.
Se você leitor juntar estes noves artigos com os dois manuais oficiais do Siscoserv, e lê-los, terá um curso sobre Siscoserv feito à distância.
Hoje finalizamos a série analisando os pontos críticos das telas do Módulo Aquisição. Módulo Compra de Intangíveis
O Módulo Compra do Siscoserv possui os seguintes registros: Registro de Aquisição de Serviços (RAS);Registro de Pagamento (RP).
O preenchimento das telas do RAS é semelhante ao RVS e destacamos três pontos críticos: o primeiro está relacionado ao cumprimento dos prazos legais, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória; o segundo é quanto à tributação incidente sobre o pagamento dos intangíveis, que já analisamos nas edições 163 a 165 e, em terceiro a tela “enquadramento da operação.
A tela enquadramento imputa os benefícios fiscais incidentes sobre certas operações que, se não registrados adequadamente, resultam em necessidade de cumprimento da obrigação principal beneficiada.
No caso dos intangíveis estarem relacionados à importação de bens, é importante, da mesma forma que no RVS, levar em conta a sintonia dos prazos da prestação e do desembaraço aduaneiro dos bens porque será necessário vincular uma DI e, ainda assim, cumprir os prazos da legislação específica do Siscoserv para se evitar penalidades.
A inclusão de novas operações, em virtude dos motivos idênticos aos da exportação, faz-se por meio do Aditivo ao RAS.
No tocante ao RP, o aspecto crítico fundamental é o cumprimento dos prazos. Se o pagamento foi efetuado depois do início da prestação, o registro deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao pagamento. Se foi efetuado antes do início, até o último dia do mês subsequente ao de gravação do RAS.
E concluímos a série reiterando que o fator fundamental do Siscoserv não é o preenchimento da telas, mas sim o planejamento fiscal,temporal e comercial da operação.
Nas próximas edições iremos analisar o novo marco regulatório dos portos.
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Claudio César Soares, 50, é Diretor da Export Manager Trading School.
Pílulas
PIS E COFINS Sobre Receita Cambial
Em mais um julgamento envolvendo exportação, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 23/05 que as receitas decorrentes de variação cambial não podem sofrer tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicado a todos os processos existentes em instâncias inferiores.
Consulta
Controle Aduaneiro de Veículos – Veículos Aéreos
Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
Art. 59. As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único. Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.
Comentário
As unidades de carga marítimas, os contêineres, possuem, além de padronização ISSO, um número de registro internacional unificado, o chamado BIC-CODE (www.bic-code.org) , um braço da Câmara de Comércio Internacional de Paris que registra, numera e certifica os contêineres em circulação no mundo.
Esta codificação centralizada, colabora na segurança aduaneira global tendo em vista que é possível identificar e rastrear as unidades.
O transporte aéreo também possui contêineres, porém, sem o nível de padronização dos marítimos porque são fabricados conforme o porte e a característica das aeronaves.
Os artigos 57 a 59 do Regulamento Aduaneiro tratam de suprir esta ausência de padronização das unidades de carga do modal aéreo exigindo do transportador uma etiqueta de identificação, na atualidade, com código de barras.
Da mesma forma que no modal marítimo, há um zelo excessivo pelas bagagens de tripulantes e outros bens a bordo. O objetivo é evitar que a importação por meio de bagagem torne-se um ralo por onde o descaminho seja praticado de maneira contumaz.
A repetição excessiva desta preocupação com bens a bordo e bagagens de passageiros e tripulantes nos parece deixar claras as responsabilidades dos transportadores, para que estes “fiscalizem” os próprios veículos tendo em vista que esta é uma forma de comércio exterior difusa, de valores individuais baixos e que o controle completo é impossível de se fazer sem controle aduaneiro eletrônico.

 Ao trânsito das aeronaves no país concorre a autoridade aérea, com regulamentação específica, no caso a Agência Nacional de Aviação Civil.

http://netmarinha.uol.com.br/NetMarinha-Noticias.aspx?action=detail&k=3726&aliasNoticia

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