Por André de Seixas @comexblog
A publicação da IN RFB n° 1.356/2013 deixou muitos profissionais surpresos e apreensivos, pontualmente, no que tange à revogação do Art. 54, I, da IN RFB n° 680/2006, que exigia do importador a apresentação da via original do conhecimento de transporte, ou documento similar, para que este pudesse retirar sua carga do recinto alfandegado.
Apesar de ter apenas desincumbido os recintos alfandegados de exigir o original no ato da entrega da carga, sem adentrar no mérito dos aspectos legais do conhecimento de transporte, a RECEITA FEDERAL tomou uma medida que deixou exportadores estrangeiros, agentes de cargas marítimos e aéreos e NVOCC`s sem respaldo. Os exportadores estrangeiros estão receosos de não receberem pelo valor das mercadorias. Já os agentes de cargas marítimos e aéreos e NVOCC`s estão com receio de não receberem pelos serviços de transportesprestados.
No transporte marítimo, cujo sistema utilizado é o SISCOMEX CARGA (SISCARGA), o problema pode ser minimizado, pois existe a possibilidade de fazer o bloqueio da CE-Mercante, o chamado “frete armador”. No ato da liberação da carga junto ao recinto alfandegado, o depositário verifica o “frete armador” no sistema e, caso este apresente bloqueio do armador, a saída da carga é impedida.  Porém, somente o armador tem o acesso e privilegio para bloquear o “frete armador” no SISCARGA. Os agentes de cargas marítimas não possuem este nível de privilégio em seu perfil no sistema. Portanto, o armador possui os meios necessários para garantir o recebimento do valor devido pelos seus serviços, pois pode exigir a apresentação da via original do conhecimento como condição para desbloqueio no sistema, afinal de contas, o B/L é prova de propriedade da mercadoria.
Por outro lado, no transporte aéreo o quadro é muito preocupante, pois o MANTRA – Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – não permite qualquer tipo de bloqueio via sistema, que cause o impedimento da retirada da carga do recinto alfandegado.
E qual o risco?
Exportadores estrangeiros: O ato da RECEITA FEDERAL deixou esse grupo muito inseguro, principalmente, nas operações de Cobrança Documentária, já que operações através de Carta de Credito (caso não ocorram discrepâncias), garantias bancárias ou a vista conseguem, de certa forma, blindá-los. No transporte marítimo cabe o bloqueio do “frete armador” e instrução de desbloqueio somente mediante autorização expressa do embarcador/exportador que, inclusive, poderá ser colocada no corpo do B/L. Seja como for, os exportadores deverão ficar muito atentos aos seus negócios. No transporte aéreo a situação não ficou boa e o exportador precisará avaliar a condição de pagamento com muito critério.
Agentes de cargas marítimos e NVOCC`s: Como não possuem privilégio de bloqueio do “frete armador” no SISCARGA, dependerão do armador. Caso recebam alguma instrução expressa do exportador no sentido de não desbloquear o “frete armador” sem autorização, ainda mais se tal instrução vier no corpo do B/L House, o que também não deixa de ser uma garantia para os agentes, precisarão triangular isso muito bem com o armador, pois, ainda que recebam o frete do importador, não podem ficar aguardando instrução do exportador para realizar o pagamento ao armador, diante de um cambio flutuante. Ou seja, deverão pagar o frete e contar com a boa vontade e a boa organização do armador.  Nada impede que seja celebrado um contrato com o armador nesse sentido. Assim como o armador, o agente de cargas poderá solicitar o B/L House original para o procedimento de desbloqueio do “frete armador”.
Agentes de cargas aéreos: Conforme dito acima, como o MANTRA não permite bloqueio, estão sem garantias de receber pelos seus serviços, assim como os exportadores pelas suas mercadorias, principalmente nos casos de Cobrança Documentária.
Um ponto importante deve ser levado em consideração, independente do modal. Nos casos de canal “verde melancia”, amarelo, vermelho, ou cinza, a RECEITA FEDERAL poderá exigir o original do conhecimento. Porém, ninguém pode contar com isso.
Se a intenção da RECEITA FEDERAL foi a desburocratização do processo de liberação de carga, com certeza, existem outros pontos a serem discutidos na legislação e na estrutura da fiscalização que não uma mera conferencia de conhecimento original. Por exemplo, será que a quantidade de fiscais nos portos é suficiente? Será que os tramites aduaneiros são os ideais?
Agora, se a intenção da RECEITA FEDERAL foi a redução do volume de documentos nos processos, não seria o conhecimento original que causaria problemas, já que ainda é obrigatório apresentar documentos para liberação das cargas junto aos recintos alfandegados.
Por outro lado, é necessário avaliar um ponto importante: Há muito tempo os Depositários daReceita Federal, considerando a grande quantidade de NVOCC`s espalhados pelo mundo, principalmente na China, não tinham mais condições técnicas para avaliar se um conhecimento de transporte apresentado pelo importador é original ou falso. O fato é que, nos últimos anos, cresceu assustadoramente a quantidade de ocorrências de apresentação de conhecimentos falsos, principalmente no transporte marítimo. Sobre o tema Falsificação de B/L, existem 02 (dois) artigos publicados que podem ser facilmente encontrados através de pesquisa no Google: Falsificação de B/L: Um grande problema para o comércio exterior brasileiro e  “Falsificação de B/L: Abordagens técnicas e legais”.
Seja como for, a RECEITA FEDERAL deveria ter prestado atenção aos impactos negativos que tal medida causaria no comércio exterior. Antes, deveria ter criado uma forma para garantir a boa atividade dos agentes de cargas marítimas e aéreas e NVOCC`s que são peças fundamentais do Comex brasileiro. Aliás, a RECEITA FEDERAL deveria ter se preocupado, da mesma forma com a qual se preocupou com o lado do armador na época da publicação da IN RFB nº 800/2007. Naquela oportunidade, os armadores fizeram uma pressão incrível para ganhar o privilegio de bloqueio, porque a CE, que era informação de privilégio dos armadores, passou a ser pública.
Desta forma, o problema não se resume à apresentação do original do conhecimento aorecinto alfandegado. Aliás, se pensarmos bem, quem tem condição técnica de verificar se um conhecimento é original, ou não, é o próprio emissor, ou sem mandatário. O problema é a forma como as coisas são feitas no Brasil, e que reflete na forma como as decisões são tomadas pela RECEITA FEDERAL. Mais uma vez estamos vendo o governo garantindo o seu lado com o recebimento dos tributos e se lixando para as relações privadas que geram a arrecadação do país.