Por Kelly Martarello | @comexblog
A Resolução 13/2012, independentemente do teste de constitucionalidade, veio como uma resposta do governo federal à chamada “guerra dos portos”, com o objetivo de preservar a indústria nacional, aumentar a competitividade dos produtos nacionais frente aos importados, além de configurar como uma espécie de proteção dos estados destinatários de bens e mercadorias importadas.
De acordo com esta norma vigente desde 1˚ de janeiro de 2013, nas operações interestaduais posteriores ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, a alíquota interestadual[1] será de 4% (quatro por cento), independente do Estado que foi efetuada a importação .
Há dúvidas acerca do momento da aplicação desta nova norma, razão pela qual cumpre esclarecer que a alíquota de 4% (quatro por cento) não é a alíquota do ICMS incidente no momento do despacho aduaneiro, mas sim a alíquota incidente no momento posterior ao despacho aduaneiro, quando da transferência das mercadorias para outro Estado (operação interestadual). Desta forma, quando a mercadoria for transferida para dentro do próprio Estado em que foi realizada a importação, continuará vigente a alíquota estabelecida por aquele ente político (alíquota de 18%, 12% ou 7%).
Outro ponto fundamental a ser abordado é que a Resolução 13/2012 não regulamenta a concessão dos benefícios fiscais de ICMS para importação, os quais poderão continuar sendo aplicados ou concedidos, desde que obedeçam as normas que regulamentam a matéria (art. 155, XII, “g” da Constituição Federal c/c Lei Complementar 24/1975 c/c Convênio 123/2012) e ratificadas pelo CONFAZ.
Segundo se infere da leitura da Resolução 13/2012, a alíquota interestadual de 4% não se aplica às seguintes situações: a-) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após o seu desembaraço aduaneiro, a processo de industrialização. Caso sejam submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento); b-) aos bens e mercadorias importados do exterior SEM SIMILAR NACIONAL, assim definidos na Resolução CAMEX 79/2012; c-) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos da Zona Franca de Manaus e Lei da Informática; d-) nas operações com gás natural.
Com vistas a regulamentar a aplicação da Resolução 13/2012, em dezembro de 2012 foi publicado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) os Ajustes SINIEF n.˚ 19/2012, 20/2012 e 27/2012, além dos Estados firmarem neste âmbito de negociação o Convênio CONFAZ 123/2012.
O Ajuste SINIEF CONFAZ 20/2012 determina o Código de Situação Tributária a ser utilizado nos documentos fiscais.
Já o Ajuste SINIEF CONFAZ 19/2012 regulamenta diversas omissões da RSF 13/2012. De acordo com o Ajuste SINIEF 19/2012, o CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Ou seja, o contribuinte deverá calcular o VPI (Valor da Parcela Importada) e o valor total do bem, de forma unitária e, se for o caso, por média aritmética ponderada praticada, da seguinte forma:
CI = valor da parcela importada do exterior / valor total da operações de saída interestadual da mercadoria/bem
CI > 40% (Aplica-se a alíquota de 4%), caso não, utiliza-se as atuais alíquotas interestaduais (7% e 12%).


Estabelece, ainda, que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.
Além de que, o Ajuste SINIEF/CONFAZ 19/2012 criou e normatizou as seguintes obrigações tributárias acessórias:
a-) FCI (Ficha de Conteúdo de Importação): o importador ficará responsável por preencher esta ficha para fins de identificação pelos fiscos estaduais, do percentual da matéria importada incorporada ao produto. A referida Ficha será transmitida de forma eletrônica, com acesso irrestrito aos estados de origem e destino da mercadoria.
b-) Informações Adicionais da NF-e: o importador ficará obrigado ao preenchimento no campo “valor da parcela importada e o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente”, bem como o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.
Inquestionavelmente uma das grandes questões a serem enfrentadas pelas indústrias importadoras de insumos não é a alíquota interestadual de 4%, mas sim a produção de informações necessárias para auferir o conteúdo de importação, posto que para decidir qual a alíquota a ser aplicada (4%, 7%, 12%) o industrial deverá determinar o percentual de importação do produto. Neste ponto esclareça-se que o contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo prazo decadencial (5 anos) a planilha de cálculo e os documentos que comprovem o valor e o conteúdo de importação, sob pena da aplicação das sanções cabíveis à espécie.
Em razão das dúvidas e divergências acerca deste ponto obscuro da RSF 13/2012, foi adiada para 1˚ de maio de 2013, a obrigação de preenchimento da Ficha do Conteúdo de Importação (FCI) declarando o conteúdo de importação da mercadoria industrializada, bem como o registro de seu número na Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 27/2012).
Todavia, está vigente desde 1˚ de janeiro de 2013 a obrigação contida no inciso II, do artigo 7˚ do Ajuste SINIEF 19/2012, o qual determina a obrigação das indústrias informarem o valor da importação na nota fiscal.
Vale destacar que esta exigência vem sendo objeto de questionamento judicial, já havendo manifestação do Poder Judiciário se manifestado no sentido de que a exigência de informação expressa na nota fiscal de saída do valor da importação fere os direitos fundamentais do contribuinte, porquanto a obrigação configura violação do sigilo dos dados fiscais e negociais, além de afrontar os princípios da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada.
Em breve síntese, essas são as principais modificações decorrentes da RSF 13/2012, sendo que vale recordar que a constitucionalidade desta norma está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.˚ 4858, a qual se for provida irá declarar a inconstitucionalidade da RSF 13 em sua integralidade, caindo por terra estas novas exigências normativas.
Aliás, se o objetivo do governo federal foi acabar com a guerra fiscal por meio da RSF 13/2012, é possível verificar desde já enormes dificuldades e distorções trazidas por meio desta norma, a qual impõem obrigações desnecessárias ao empresário e contribuinte brasileiro, as quais já estão sendo objeto de questionamento judicial.
Sem se falar que medidas pontuais tal qual a RSF 13/2012 não irão resolver o problema tributário brasileiro, o qual necessita de uma reforma ampla, na qual deva estar inserida uma verdadeira reestruturação das políticas de desenvolvimento orientada para a redução das disparidades regionais, porquanto é inquestionável que os incentivos fiscais promovem a desconcentração da atividade econômica em todo o território nacional.



[1] A alíquota interestadual do ICMS define as parcelas do tributo que cabem aos Estados de origem e de destino de bens e serviços, nas operações e prestações interestaduais.

http://www.comexblog.com.br/direito-aduaneiro/unificacao-da-aliquota-de-4-para-produtos-importados-implementacao-da-resolucao-1312