As modificações introduzidas na legislação aduaneira (Decreto 6759/2009 e IN/SRF 1169/2011) trouxeram mudanças significativas no exercício da função dodespachante aduaneiro, exigindo a atualização e qualificação permanente destes profissionais, já que desempenham papel fundamental na pratica do comércio exterior e a atual modificação na legislação prejudica sobremaneira o exercício da função, exigindo atenção redobrada para não haver responsabilização cível e criminal na prestação destes serviços.
Profissão que existe desde 1850, a principal função deste profissional é a formulação da declaração de importação ou exportação, o que implica na indicação do regime aduaneiro e enquadramento tarifário a ser aplicado às mercadorias, além de ser responsável pelas informações apresentadas ao fisco concernentes à importação e pagamento de tributos.
Até 2009 a regulamentação da profissão de despachante aduaneiro era regida pelo Decreto 646/1992, o qual foi revogado em junho de 2010, passando o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009) a concentrar esta função, com subseção exclusiva ao tema (Subseção II, art. 810 c/c art. 735). A regulamentação subsidiária da matéria é feita pelo artigo 5º do Decreto 2472/88, art. 9º da IN/SRF 52/2001, art. 719 do Decreto 3000/1999, arts. 13 da IN/SRF 1169/2011 e IN/SRF 1209/2011.
E uma das modificações importantes introduzidas pela novel legislação foi a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão e inscrição perante o Registro de Despachante Aduaneiro (RDA) da Receita Federal, exame este que foi regulamentado pela Instrução Normativa 1209/2011. Esta exigência de aprovação prévia representa um avanço para a classe, pois garante a qualificação dos profissionais que atuarão na área.
Mas inquestionavelmente a modificação mais significativa foi a concernente às sanções e penalidades aplicáveis no exercício da profissão.
Com efeito, o artigo 735, III, com a nova redação conferida pelo Decreto 7213/2010 introduz a hipótese de cancelamento da autorização para exercício da função de despachante aduaneiro nas seguintes situações: sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade (alínea “g”); descumprimento das obrigações eleitorais (alínea “h”); ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou aexportação de bens ou de mercadorias (alínea “i”); ou prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica (alínea “j”).
Estas novas sanções exigem dos despachantes uma atenção especial em relação às suas obrigações, pois o mero descumprimento das obrigações eleitorais, por exemplo, pode levar ao cancelamento de seu registro perante o RDA.
 Porém consideramos como o principal aspecto de atenção da classe o previsto na alínea “i” do citado inciso III do art. 735 do RA, o qual determina que nas hipóteses que o Fisco suspeitar que uma conduta possa ocultar informações referentes à operação, o que pode levar ao entendimento de que a mera omissão nas informações prestadas ao Fisco ou inveracidade dos documentos obrigatórios entregues (Fatura Comercial, Conhecimento de Embarque e PL) poderá culminar com a cassação do seu registro perante o RDA.
Na mesma linha de raciocínio, a Instrução Normativa 1169/2001 inovou, determinando que se for constatado pelo Fisco que houve a participação do despachante aduaneiro nas situações elencadas na citada Instrução Normativa como infração aduaneiras (ocultação real adquirente, subfaturamento, interposição fraudulenta, falsa declaração de origem), poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos para cassação do registro da habilitação do despachante (art. 11 c/c 13), além da instauração de representação fiscal para fins penais para apuração da responsabilidade criminal do profissional.
Neste contexto, se faz necessário que os despachantes aduaneiros tenham especial cuidado no recebimento dos documentos dos importadores, conferindo a veracidade dos documentos encaminhados para apresentação na RFB, e se possível, fazer constar na procuração ou em termo separado a responsabilização civil e criminal do importador/exportador pelos documentos entregues para instruir o despacho aduaneiro.
Tal medida preventiva não irá eximir o despachante aduaneiro das sanções previstas em lei, porém poderá ser um importante argumento de defesa para estes profissionais, os quais não poderão ser punidos por eventuais informações inverídicas apresentadas pelos importadores/exportadores, revelando-se questão de JUSTIÇA a exclusão da responsabilização dos mesmos, já que meros prestadores de serviço.
Outras medidas preventivas também poderão ser adotadas em favor dos despachantes aduaneiros, seja de forma individual ou através do Sindicato que esteja filiado, a depender da análise concreta de cada caso.
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