LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Contribuição Social



Base de cálculo do INSS apurada pela Justiça do Trabalho

A Lei 11.941/2009, conversão da Medida Provisória 449/2008, alterou substancialmente a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho. O novo modelo, descrito nos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/1991, traça três formas de identificação da base de cálculo:
1. Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
2. Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes;
3. Para acordos homologados após a sentença de mérito.
Enquanto na primeira forma a base de cálculo será o valor total apurado em liquidação de sentença ou o valor do acordo homologado, no segundo modelo será o valor das importâncias incidentes e não-isentas discriminadas na sentença transitada em julgado ou no acordo homologado. Na hipótese de acordo celebrado após a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
O parágrafo 3º[1] do artigo 276 do Decreto 3.048/1999 desconsidera como discriminação de valores onerados a fixação de percentuais de importâncias incidentes e não-incidentes. Essas situações serão classificadas no primeiro modelo, onde a base de cálculo equivale ao valor total da liquidação de sentença ou ao valor total do acordo homologado.
A ausência de declaração de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado não importa em desoneração de contribuições sociais. O reclamante será considerado contribuinte individual, recaindo contribuições sociais sobre a mesma base de cálculo caso a relação de trabalho fosse de emprego. Sobre essa base de cálculo, no entanto, não incidirá a contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho — SAT.
A Instrução Normativa RFB 971/2009, através do artigo 102, além de ratificar todos os modelos legais, acrescenta outra forma de identificação da base de cálculo. As contribuições sociais decorrentes de decisões que declaram a relação de emprego, sem atribuir ônus pecuniário ao empregador serão apuradas com base:
Nos valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Nos valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
No valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
Havendo, simultaneamente, a declaração do vínculo de emprego e a cobrança de valores decorrentes dessa relação, a base de cálculo das contribuições sociais será identificada pela aplicação simultânea desse modelo com uma das formas descritas no artigo 43 da Lei 8.212/1991.
Incidência de juros da mora e multa por descumprimentoOs juros da mora e a multa decorrem do descumprimento temporal e/ou material da obrigação. A incidência desses acréscimos moratórios pressupõe a identificação do fato imponível tributário, e do momento da sua ocorrência.
A contribuição social não decorre do pagamento de remunerações aos segurados do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, mas da mera obrigação de pagar esses rendimentos. O fato imponível, portanto, não ocorre quando o reclamado satisfaz a sentença trabalhista (execução), mas no momento em que ele deveria ter pago (obrigação) a importância executada.
Essa hermenêutica é confirmada pelo parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Medida Provisória 449/2008, que interpretando a legislação vigente “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”. Os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB 971/2009 confirmam essa opção.
A definição do momento da incidência legitima o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que majora a base de cálculo da contribuição social executada na Justiça do Trabalho com juros da mora e multa:
Parágrafo 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
A remuneração executada será identificada pela competência (mês/ano) em que deveria ter sido paga. Sobre o valor incidirá, mês a mês, juros da mora, até a competência do efetivo pagamento. Os juros mensais serão equivalentes à Selic vigente na competência da aplicação, ou 1% se menor do que essa razão. Ademais, o contribuinte também pagará multa incidente sobre o valor da remuneração, pelo descumprimento do pagamento oportuno.
Quando a sentença ou o acordo homologado não discriminar as importâncias por competência de pagamento, o valor incidente será exatamente divido entre as competências compreendidas no período sentenciado ou transacionado; caso haja omissão na sentença ou no acordo homologado, o período será extraído da petição inicial, nos termo do parágrafo 1º[2] do artigo 103 da Instrução Normativa RFB 971/2009.
Efeitos da homologação do pagamento das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do TrabalhoO artigo 156 do CTN arrola as modalidades de extinção do crédito tributário. Os incisos I e X, respectivamente, enunciam que a extinção desse crédito através do pagamento, e da decisão transitada em julgado.
A simples leitura desses incisos poderia justificar a tese de que a homologação, em sentença da Justiça do Trabalho passada em julgado, do pagamento das contribuições sociais executadas geraria a extinção do crédito tributária.
Essa conclusão, no entanto, não nos parece a mais adequada. O valor executado, pago e homologado na Justiça do Trabalho, salvo raras exceções, não se qualifica como crédito tributário, porquanto se encontra pendente de lançamento. Não há, pois, extinção do crédito tributário, simplesmente porque o crédito sequer fora constituído.
Assim, mesmo diante da decisão da Justiça do Trabalho que homologa o pagamento de contribuições sociais, a autoridade administrativa poderá/deverá lançar o fato imponível, constituindo o crédito tributário. O pagamento da execução não será desprestigiado; se insuficiente, contudo, à quitação do crédito lançado, a autoridade administrativa notificará o contribuinte acerca da diferença, impondo-o as sanções (multas) pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias.
A homologação do pagamento das contribuições sociais executadas na Justiça do Trabalho encerra a execução, mas não extingue o crédito tributário. Além de pagar o valor executado, o contribuinte-reclamado poderá ser notificado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para completar o valor pago na esfera trabalhista, se insuficiente à quitação do crédito lançado.
A Nota Cosit 167/2009 ratifica essa posição, autorizando a RFB "empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte". Assim também é o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) no Parecer AGU/PGF 03/2009:
É certo, porém, que a competência da Justiça do Trabalho, na espécie, não exclui a da Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo (salvo se decair do direito), empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas, inclusive as relativas a períodos compreendidos em reclamatórias trabalhistas, que, por algum motivo, não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas apenas em parte.
A Nota Cosit 167/2009 e o Parecer AGU/PGF 03/2009 foram elaborados sob a vigência da Instrução Normativa INSS/SRP 03/2005. A revogação dessa instrução pela Instrução Normativa RFB 971/2009 não cancelou esses entendimento, tampouco alterou suas conotações, sobretudo porque a nova instrução enunciou no artigo 101[3] regra semelhante à prevista na norma administrativa revogada.
ConclusõesA Emenda Constitucional 45/2004 somente deslocou parte da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar contribuições previdenciárias decorrentes de fatos imponíveis conhecidos em suas sentenças.
Neste contexto, a Emenda Constitucional 45/2004 não alterou o procedimento para a constituição do crédito tributário, tampouco equiparou o trânsito em julgado da sentença trabalhista ou o início do processo de execução ao lançamento.
Importante ressaltar que as contribuições sociais, antes de serem executadas, seja qual for a esfera do Judiciário, devem ser lançadas.
A legislação previdenciária admite quatro modelos de identificação da base de cálculo da contribuição executada na Justiça do Trabalho:
Para sentenças judiciais ou acordos em que não figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valor da liquidação da sentença, ou do acordo homologado;
Para sentenças judiciais ou acordos em que figurem, discriminadamente, as importâncias incidentes: valores incidentes e não-isentos;
Para acordos homologados após a sentença de mérito: valor do acordo homologado.
Para as sentenças ou acordos homologados que apenas declaram o vínculo de emprego:
Valor mensal da remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
Valor mensal de remuneração pago contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
Valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
Quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
O fato imponível da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a obrigação de pagar esse rendimento. A base de cálculo, por essa razão, é acrescida de juros da mora e de multa decorrentes do descumprimento oportuno da obrigação tributária. A decisão proferida pelo juiz do Trabalho que extingue a execução pelo pagamento não impede a RFB de lançar contribuições complementares acerca da relação de trabalho objeto da reclamação trabalhista. Não há extinção do crédito tributário, ante a inexistência de lançamento.
Referências Bibliográficas
BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São Paulo: Editora QuartierLatin, 2005.
CASTRO, Alberto Pereira de; et al. Manual de direito previdenciário. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2002.

[1]§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
[2] § 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
[3] Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do § 8º do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às: I - contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho; II - contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.
Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub é professor adjunto de Direito da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), coordenador do Curso de Ciências Atuarias da Unifesp. Pesquisador convidado em Harvard.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2012

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