LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

IPI - Pessoa Física


Barroso pede vista em julgamento sobre incidência de IPI em veículo importado


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20/11), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723.651, em que o Supremo Tribunal Federal decide se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio.


O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo por não haver efeito cascata na cobrança.


O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo.


Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.


Voto

Ao votar contra o provimento do RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.


O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.


O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.


“Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata”, completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 723.651

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2014, 6h43

http://www.conjur.com.br/2014-nov-21/barroso-vista-julgamento-ipi-veiculo-importado

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