LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Fiscalização aduaneira causa atrasos em importações



Fiscalização aduaneira causa atrasos em importações

Operação Nebulosa intensifica fiscalização nos portos de Itajaí e Navegantes




Após Operação Nebulosa, importações registradas há mais de 40 dias permanecem pendentes de liberação (Foto: Divulgação)


Recentemente a Receita Federal e a Polícia Federal atuaram na ação contra esquema fraudulento de comércio exterior registrado nos portos de Itajaí e Navegantes e denominada de “Operação Nebulosa”. Com a operação, os procedimentos de fiscalização se tornaram mais rígidos e têm causado sérios problemas aos importadores de Santa Catarina. Especialistas atestam que é preciso ficar atento à legislação e até mesmo recorrer judicialmente em casos de lesões aduaneiras.


A “Operação Nebulosa” identificou diversas condutas ilícitas que foram praticadas, principalmente, por importadores, empresários e despachantes aduaneiros. As irregularidades consistiam no registro de Declarações de Importação (DI) para a nacionalização de mercadorias procedentes dos Estados Unidos e da China, mas que continham preços e descrições que não correspondiam aos mesmos que foram negociados no exterior. As fraudes garantiam vantagens em impostos às empresas negociantes.


Segundo o especialista em Direito Tributário, Aduaneiro e Comércio Exterior do BPHG Advogados, de Blumenau, Ademir Gilli Jr., essas investigações intensificaram a fiscalização aduaneira e estão gerando atrasos no mercado de importação. Há casos em que importações registradas há mais de 40 dias permanecem pendentes de liberação.


“Está configurado o excesso de prazo no despacho aduaneiro de importação quando as cargas permanecem pendente de liberação sem que nenhum tipo de exigência tenha sido legalmente formulada”, explica.


De acordo com o advogado, a legislação não estabelece um prazo específico para a conclusão do despacho de importação, contudo, os tribunais têm entendido que esse procedimento não deve exceder oito dias a partir dos registros da declaração de importação, em nome do princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido tem se posicionamento no Tribunal Regional Federal da 4a Região, para o qual “não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização”.


“É preciso que cada caso seja avaliado de maneira específica, mas, aos importadores que se sentirem lesados diante da burocracia da Aduana, há a possibilidade de se socorrerem da via judicial”, esclarece Gilli.


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