LEGISLAÇÃO

terça-feira, 20 de outubro de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7039/2015 - IPI - ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7039, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2015, seção 1, pág. 32)  
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 15, DE 13 de JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 – RIPI/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Declara-se a ineficácia da consulta quando não indicado o dispositivo da legislação tributária sobre o qual recai a dúvida apresentada e/ou quando se tratar de matéria procedimental, denotando objetivar a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XIV.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 15, DE 13 de JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 7.212, de 2010 – RIPI/2010, arts. 4.º, inciso IV, e 6.º; Pareceres Normativos CST n.ºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Declara-se a ineficácia da consulta quando não indicado o dispositivo da legislação tributária sobre o qual recai a dúvida apresentada e/ou quando se tratar de matéria procedimental, denotando objetivar a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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