LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

O ISS e a exportação de informações

O ISS e a exportação de informações


Fonte: Valor Econômico


Por Marcelo de Azevedo Granato 

O Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser pago pelos prestadores de serviços brasileiros que realizem "exportações de serviços para o exterior do país", a menos que se trate de "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique". É o que estabelece o artigo 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003. 

A pergunta que sobressai, então, é: quando podemos afirmar que o resultado do serviço não se verificou no Brasil? Nas esferas judicial e administrativa, o tema ainda é incerto. 

De um lado, há a conhecida decisão do Conselho Municipal de Tributos (CMT) paulistano em um caso referente a serviços de consultoria prestados a um fundo de investimento offshore (processo administrativo nº 2011­ 0.125.786­1, ainda em trâmite). 

Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país 

Na decisão, o ISS foi considerado indevido sob o argumento de que "o resultado do serviço, sendo a utilidade do mesmo, localiza­-se na pessoa do beneficiário imediato dessa utilidade", logo, "a caracterização do local do resultado não pode se dar em outro lugar que não aquele onde se encontra o beneficiário do serviço". 

Em outras palavras, o local onde se verifica o resultado do serviço deve sempre ser entendido como aquele em que o serviço é consumido por seu tomador ou beneficiário, porque é nesse local que ele usufrui da utilidade proporcionada pelo serviço. 

De outro lado, também é conhecida a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial 831.124­ RJ. Nele se examinou a ocorrência da exportação de serviços no caso de serviços de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratados por empresas aéreas no exterior e realizados em Petrópolis (RJ). 

Nesse julgamento, o STJ entendeu que (também) o resultado de tais serviços se verificou no Brasil, local onde o funcionamento dos motores e turbinas das aeronaves foi restabelecido. Daí, a exigibilidade do ISS nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003. Para os críticos dessa decisão, o resultado desses serviços ocorre no exterior, pois é lá que a empresa aérea estrangeira usufruirá deles. 

Concentremo­-nos, porém, num tipo específico e bastante comum de situação: a de um prestador brasileiro que, a pedido de seu cliente estrangeiro, fornece informações sobre uma questão (nacional) de interesse desse cliente: um relatório de auditoria, a avaliação de um imóvel, um parecer jurídico, uma análise de mercado etc. 

Nesses casos, deve o prestador de serviço recolher o ISS sobre a importância que lhe for paga por seu cliente estrangeiro? Especificamente: o resultado de serviços como os indicados acima se verificou no Brasil? 

A resposta é negativa. Observe­se, primeiro, que o resultado buscado pelo cliente estrangeiro não foi outro senão informações sobre a empresa auditada, o imóvel avaliado, a questão jurídica suscitada ou determinado mercado (para continuar nos exemplos acima). 

Informações supõem destinatários. Se as informações não alcançam seu destinatário, tanto elas quanto o serviço que as revestem se descaracterizam (ao menos em condições normais). E se o destinatário das informações que constituem o resultado do serviço prestado pela empresa brasileira está fora do Brasil, esse resultado (ou o informar) não tem como verificar­se no (ou não ultrapassar o) Brasil. 

Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país, pois somente ali o destinatário poderá receber e examinar as informações prestadas. Somente ali poderá ser satisfeito o objeto do acordo entre as partes. 

Tanto que, se o cliente estrangeiro não receber a análise do prestador brasileiro sobre a empresa auditada, o imóvel avaliado e o tema jurídico indagado, esse prestador não deverá receber do estrangeiro o valor contratado para o serviço. Afinal, do ponto de vista desse último, nada terá ocorrido desde a solicitação do serviço. Isto é, o cliente permanecerá sem as informações buscadas sobre a empresa, o imóvel ou a questão jurídica sobre a qual deveria recair o trabalho do prestador nacional. 

É claro que a hipótese tratada aqui admite variações, como no caso de o cliente estrangeiro ir ao Brasil para ler e discutir o trabalho, ou nunca lê-­lo (e mesmo assim pagá-­lo). 

Entretanto, o que nos interessa é mostrar que, sob condições usuais, tratando­-se de serviços cujos resultados sejam informações, a existência de um tomador/beneficiário do serviço no exterior, destinatário dessas informações, faz com que os resultados dos serviços não tenham como verificar-­se no Brasil. Logo, a remuneração correspondente não se sujeita ao ISS, com base no artigo 2º, inciso I, Lei Complementar nº 116. 

Marcelo de Azevedo Granato é doutor em direito pelas universidades de São Paulo (USP) e de Turim (Itália), juiz do TIT­SP e integrante do BGR Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. 

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