LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 1 de junho de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7018, DE 27 DE ABRIL DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 27/05/2015, seção 1, pág. 60)  Dispõe sobre a responsabilidade pelo registro de frete internacional no Siscoserv.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário: