LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 8 de maio de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 02 DE MARÇO DE 2015


(Publicado(a) no DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 75)
Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte. Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv. Porém, se o agente de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de agenciamento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte. Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv.
Porém, se o agente de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de agenciamento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário: