LEGISLAÇÃO

terça-feira, 5 de maio de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8041, DE 13 DE MARÇO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 77)


Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.


Assunto: Obrigações Acessórias


SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014


Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.


CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63687




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8029, DE 13 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2015, seção 1, pág. 76)


Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. O documento básico para a identificação do valor do serviço de frete é o conhecimento de carga, observando-se, porém, o item 18 da referida SC Cosit nº 257/14. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.


Assunto: Obrigações Acessórias


SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.


O documento básico para a identificação do valor do serviço de frete é o conhecimento de carga, observando-se, porém, o item 18 da referida SC Cosit nº 257/14.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014


Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.


CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63675


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