LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Tributos


Crédito de mercadoria
Fonte: DCI – SP

Leonel Dias Espírito Santo é advogado da área tributária do Innocenti Advogados Associados

Há alguns anos os contribuintes estão travando uma batalha, nas esferas administrativa e judicial, em busca do reconhecimento da desoneração tributária sobre mercadoria dada em bonificação. Essa prática é amplamente utilizada pelas empresas como forma de incentivar as vendas. O comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique na redução do preço da transação, uma vez que o comprador adquire um determinado número de produtos e recebe uma quantidade maior de produtos por esse mesmo preço.

Os contribuintes obtiveram uma importante vitória nessa batalha, pois em decisão proferida em maio deste ano a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que quem recolheu ICMS sobre mercadoria dada em bonificação tem o direito a se creditar desse valor. A Primeira Turma avançou na matéria, pois, além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo, admitiu o creditamento dos valores pagos.

Por ser um tributo de natureza indireta, o ICMS se submete à regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). O STJ decidiu que, nas situações de bonificações incondicionais - em que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas -, os requisitos do artigo 166 não precisam ser cumpridos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entende que, mesmo que o tributo seja de natureza indireta e admita o repasse, não há repercussão jurídica porque é a própria empresa que arca não só com o valor da bonificação, mas também com o valor dos tributos incidentes sobre ela.

Essa decisão do STJ é um importante precedente para as empresas, que utilizam as promoções do tipo "leve 3 pague 2" para fomentar as vendas de seus produtos, seja no mercado varejista ou atacadista. É importante ressaltar os reflexos que esse posicionamento poderá provocar também na apuração de outros tributos, como a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação e a inclusão do valor da mercadoria dada em bonificação nas bases de cálculo dos tributos Federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL).

Poderá ainda, ter reflexo na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos em bonificação do cálculo do ICMS recolhido pelo regime da substituição tributária. Com isso, os contribuintes que pretendem excluir as bonificações da base de cálculo do ICMS e dos demais tributos incidentes sobre a operação devem realizar uma análise dos procedimentos realizados nas operações envolvendo bonificações para assim verificar a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente.

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