LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 24 de julho de 2013

CARTA DE CRÉDITO E IDIOMA DOS DOCUMENTOS


CARTA DE CRÉDITO E IDIOMA DOS DOCUMENTOS

As cartas de crédito, como se sabe, são compromissos bancários de pagamento. Para as operações de comércio exterior, que têm como base um contrato de compra e venda de mercadorias, utiliza-se a carta de crédito documentária (documentary letter of credit) ou crédito documentário (documentary credit).
O crédito documentário - ou, simplesmente, crédito, como denominado neste artigo - é um compromisso de pagamento que será honrado pelo banco emitente (ou confirmador, se houver) contra a apresentação de certos documentos exigidos no próprio instrumento.
A operação é regulamentada pela CCI - Câmara de Comércio Internacional, Paris, por meio da UCP - Costumes e Práticas Uniformes para Créditos Documentários, cuja revisão atual é conhecida por UCP 600, em vigor desde 1º de julho de 2007. Vale lembrar que esse regulamento também alcança - até onde possam ser aplicáveis - as cartas de crédito standby.
Assim estabelece a UCP 600, nos seus artigos 7º e 8º: a) que o banco emitente deverá honrar o crédito desde que os documentos exigidos sejam apresentados "em conformidade" a ele banco emitente ou a um banco designado; b) que o banco confirmador deverá honrar o crédito desde que os documentos exigidos sejam apresentados "em conformidade" a ele banco confirmador ou a um banco designado.
Por documentos "em conformidade" ou "em ordem", ou, ainda, "sem discrepâncias", estão aqueles de acordo com as exigências da carta de crédito e suas emendas já aceitas, de acordo com a UCP e que, entre eles, não existam informações ou dados conflitantes. Para esse fim, a UCP 600 estabelece o "Padrão para o Exame dos Documentos" contidos no seu artigo 14.
Esse "padrão", de que trata o artigo 14, veio corrigir, em boa hora, distorções e mal-entendidos existentes na UCP 500, versão anterior da atual UCP, que utilizava termos ambíguos ou imprecisos ao tratar da análise dos documentos, como "razoável cuidado", "prazo razoável", "boa técnica bancária", dentre outros.
Essa imprecisão ou ambiguidade dos termos permitiu que cada banco, por exemplo, entendesse que a "boa técnica bancária" era representada por seus próprios critérios. Resultado: o mesmo evento era interpretado de maneira diversa pelos bancos.
Para minimizar ou eliminar essa "babel" que se estabeleceu no mercado, a CCI - por meio de estudos promovidos por um Grupo de Trabalho - editou a ISBP 645, International Standard Banking Practice for the Examination of Documents under Documentary Credits. Hoje está em vigor a ISBP 681, ajustada à UCP 600.
Assim, na dúvida quanto à interpretação de artigos da UCP, o analista recorre à ISBP. Ressalve-se, todavia, que a ISBP trata apenas de questões relacionadas ao exame de documentos e que não apresenta resposta para todas as dúvidas.
Apenas para exemplificar, uma questão que aparece com frequência está relacionada ao idioma utilizado na elaboração dos documentos. Afinal, eles devem ser produzidos no idioma do crédito ou podem ser produzidos em qualquer idioma.
A UCP não oferece resposta para essa questão. Então, há que se recorrer à ISBP 681, que, em seu parágrafo 23, diz que "sob a prática bancária padrão internacional, espera-se que documentos emitidos pelo beneficiário estejam no idioma do crédito. Quando um crédito cita que documentos em dois ou mais idiomas são aceitáveis, o banco designado poderá, em seu aviso de crédito, limitar o número de idiomas aceitáveis como uma condição de seu compromisso com o crédito".
Assim, se o crédito estabelece que os documentos devem ser produzidos no idioma francês, como resolver a questão se os formulários utilizados pelo emitente já são pré-impressos em inglês? Essa questão não é esclarecida nem pela UCP nem pela ISBP. Então temos de buscar outras fontes e, por que não na própria CCI? E lá encontramos um parecer sobre um certo CMR que deveria ser emitido em inglês. O documento foi preenchido em inglês, mas o formulário era pré-impresso num outro idioma.

Uma "Official Opinion TA647rev", referindo-se a parecer anterior da ICC, R 564, abordou a mesma questão, ou seja, o efeito de uma condição exigindo que "todos os documentos exigidos deviam ser produzidos em Inglês" e, embora emitida em relação a um assunto de crédito sob a UCP 500, o raciocínio aplica-se igualmente quando o crédito for sob a UCP 600. Eis a conclusão do parecer: "A estipulação no crédito para que 'todos os documentos exigidos devem ser emitidos em Inglês' refere-se aos dados nele inseridos que atestam o cumprimento dos termos do crédito e das disposições pertinentes da UCP." E continua: "Os dados inseridos nos respectivos campos do documento CMR foram em Inglês, não há discrepância".

Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=24562339


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