LEGISLAÇÃO

terça-feira, 6 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 8


Importação de Produto Submetido a Restrição Quantitativa quando a Origem Declarada não for Comprovada e Tiver de ser Devolvido ao Exterior


Base Legal: art. 41 da Lei nº 12.546/2011.

Penalidade: R$ 5.000,00 por dia, contados da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.

Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002).

Limite Mínimo: Não.

Limite Máximo: Não.

A aplicação da multa não prejudica a caracterização de abandono dos produtos, conforme previsto no inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.

A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 43 da Lei nº 12.546/2011).


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.546/2011;

Lei nº 8.218/1991;

Decreto-Lei nº 1.455/1976;

Regulamento Aduaneiro;

ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/importacao-de-produto-submetido-a-restricao-quantitativa-quando-a-origem-declarada-nao-for-comprovada-e-tiver-de-ser-devolvido-ao-exterior

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