LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 5 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 4


Embaraçar, Impedir ou Dificultar Ação de Fiscalização Aduaneira


Base Legal: art. 728, inciso IV, alínea “c”, do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: R$ 5.000,00.


Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C do Regulamento Aduaneiro, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência (art. 728, § 4º do Regulamento Aduaneiro).


As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (art. 728, § 8º do Regulamento Aduaneiro).


A Sanção Administrativa prevista para o caso de embaraço à fiscalização é o cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, conforme disposto no art. 76, inciso III, alínea "d" da Lei nº 10.833/2003.


LEGISLAÇÃO


Lei nº 10.833/2003;


Regulamento Aduaneiro.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/embaracar-impedir-ou-dificultar-acao-de-fiscalizacao-aduaneira

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