LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 8 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 15


Classificação Incorreta NCM


Base Legal: art. 711, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 1% do Valor Aduaneiro.


Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 711, § 2º do Regulamento Aduaneiro).


Limite Máximo: 10% do total da DI (art. 711, § 5º do Regulamento Aduaneiro).

Exemplo:
Considerar uma DI, com 4 adições, na qual detectou-se erro de classificação em 2 adições. O valor aduaneiro total desta DI é de R$ 3.300,00.
Adição
001
002
003
004
Valor Aduaneiro
1.000,00
500,00
300,00
1.500,00
Cálculo de 1%
    10,00
sem erro
3,00
sem erro
Limite mínimo
   500,00
-
500,00
Passo 1 (aplicação do limite mínimo):
calcular o percentual de 1% sobre o valor das adições com infração. Como o limite mínimo de multa por adição é de R$500,00, quando  resultar valor inferior, deve ser considerado esse limite mínimo.
Passo 2 (aplicação do limite máximo):
Fazer o somatório de todas as multas da DI. Se resultar em valor superior a 10% da DI, prevalece esse limite máximo, em relação ao somatório das multas calculadas (na DI). No exemplo, deverá ser exigido pela fiscalização aduaneira o valor de R$330,00, que corresponde a 10% do valor aduaneiro da DI.
 MULTA 1 - ADIÇÃO 001
   500,00
 MULTA 2 - ADIÇÃO 003
   500,00
 TOTAL DAS MULTAS
1.000,00
 VALOR EXIGIDO (10% DO VALOR ADUANEIRO DA DI)
   330,00
FiguraMarcador Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez (art. 711, § 3º do Regulamento Aduaneiro);
FiguraMarcador Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na NCM seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a (art. 711, § 4º do Regulamento Aduaneiro):
  • 1% aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00; ou
  • R$ 500,00 quando da aplicação de 1% sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00.


A aplicação da referida multa não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725 do Regulamento Aduaneiro e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (art. 711, § 6º, do Regulamento Aduaneiro).


Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão de observância da classificação constante dos anexos do Decreto nº 5.057/2004, durante a sua vigência (art. 5º do ADI SRF nº 21/2004).


LEGISLAÇÃO
MP nº 2.158-35/2001;
Regulamento Aduaneiro;
Decreto nº 5.057/2004;
ADI SRF nº 21/2004.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/classificacao-incorreta-ncm

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