LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 19 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 23


Extravio de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não foi Autorizada por Órgão Anuente da Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente ou Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários



Base Legal: § 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/199 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 1.500,00 (§ 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.


LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/extravio-de-mercadoria-estrangeira-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-da-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-ou-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios

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