LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 1 de junho de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10025/2016 - SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10025, DE 27 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.

Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.

Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74013

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