LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Pedir CND no momento do desembaraço com regime de drawback é ilegal



Pedir CND no momento do desembaraço com regime de drawback é ilegal



A Súmula 569 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em maio, trouxe o entendimento de que é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro em regime de drawback, uma vez que a comprovação da quitação de tributos federais é apresentada quando da concessão do benefício.

De acordo com o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995, “a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”. No caso do drawback, tal comprovação precisa ser apresentada no momento da concessão do benefício, o que torna inadmissível a exigência nas etapas seguintes.

Os precedentes da decisão estão em recursos votados pelo STJ com origem em uma imposição feita por inspetor de alfândega que condicionou a liberação de mercadoria amparada por Ato Concessório de drawback à apresentação da CND.

Entre as ementas dos julgados tem-se que “é pacífica a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova certidão”.

O drawback é uma operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para produção de bens destinados à exportação. Segundo explica o coordenador-geral substituto de Exportação e Drawback da Secretaria de Comércio Exterior/MDIC, Marcelo Landau, trata-se de “uma ferramenta poderosa na competitividade das empresas brasileiras”.

Como vantagem, na modalidade suspensão, o contribuinte deixa de realizar o pagamento do I.I., IPI, PIS, Cofins, AFRMM no momento da importação pelo compromisso assumido de exportar e conta, ainda, com desoneração do ICMS incidente na operação.

O uso do regime permite a flexibilização do fluxo de caixa, a equiparação de tratamento de preços nos mercados interno e externo, bem como agregar valor e tecnologia ao bem produzido.

Pela modalidade isenção é possível a reposição de estoque de insumos que foram incorporados à produção, porém sem a desoneração do ICMS. O lado bom da operação é que não existe o compromisso de exportar, uma vez que se trata de repor insumo que já foi usado em produto exportado.

Entre os tipos de operações amparadas pelo regime estão a transformação, beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento e acondicionamento, salvo no caso de embalagens destinadas exclusivamente a atender necessidade do transporte.

Em 2015, dos US$ 191 bilhões exportados, US$ 48 bilhões ocorreram sob drawback, o que representa uma participação de aproximadamente 25%.

Entre os setores que mais utilizaram o drawback estão o de minérios de ferro, carne de frango in natura, aviões, automóveis e de produtos semimanufaturados de ferro ou aço.

(Edição: Andréa Campos)

http://semfronteiras.com.br/pedir-cnd-no-momento-do-desembaraco-com-regime-de-drawback-e-ilegal/

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