LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 10 de junho de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48/2016 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 04 DE MAIO DE 2016



(Publicado(a) no DOU de 09/06/2016, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
EMENTA: NAVIO-SONDA OU NAVIO DE PERFURAÇÃO. PARTES PEÇAS E COMPONENTES. REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção de que trata o art. 2º, II, “j”, da Lei nº 8.032, de 1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “j”.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EMENTA: NAVIO-SONDA OU NAVIO DE PERFURAÇÃO. PARTES PEÇAS E COMPONENTES. REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
A isenção de que trata o art. 3º, I, c/c o art. 2º, II, “j”, da Lei nº 8.032, de 1990, exonera a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de navios próprios para perfuração de poços de petróleo e gás em áreas marítimas de águas profundas e ultra profundas, com torre de perfuração localizada na parte central e abertura no casco para permitir a passagem da correspondente coluna de perfuração, comercialmente denominados navios-sonda ou navios de perfuração, classificados no código 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 8.032, de 1990, art. e 3º, I, c/c o art. 2º, II, “j”.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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