LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Segunda Seção deve definir prazo prescricional para cobrança de demurrage



Segunda Seção deve definir prazo prescricional para cobrança de demurrage
Caberá à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir qual o prazo prescricional para cobrança da taxa dedemurrage. A proposta de submeter o tema à Seção deverá ser apresentada na Terceira Turma, que recentemente adotou posição diversa daquela que vinha predominando nas duas turmas julgadoras especializadas em direito privado.Demurrage é a sobre-estadia do contêiner. Corresponde ao aluguel que o consignatário da mercadoria deve pagar ao armador por ficar com o contêiner por mais tempo que o acordado.
Em recente julgamento, a Terceira Turma estabeleceu que o direito de cobrar judicialmente as despesas da demurrageprescreve em um ano, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal. O colegiado entendeu pela aplicação da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611/98, que trata do transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a tornar mais rápidas as operações).
Quarta Turma
Já a Quarta Turma tem entendido que o correto é aplicar as regras previstas nos artigos 205 e 206 do Código Civil. Conforme os ministros decidiram no REsp 1.355.173, quando há disposição contratual sobre a multa, em caso de atraso na devolução do contêiner, incide o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206).
Nas situações em que não consta no contrato nenhuma previsão acerca da devolução tardia do contêiner, a ação de cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o artigo 205.
Para a Quarta Turma, a Lei 9.611 não pode ser aplicada para regular a prescrição de cobrança por sobre-estadia de contêiner. “Na ausência de norma específica constante de lei especial, a prescrição em matéria comercial – prazos e regras – é regulada pelo Código Civil”.
Mudança de entendimento
Essa mesma posição chegou a ser adotada em precedentes da Terceira Turma, mas no REsp 1.355.095 – cujo julgamento foi concluído em 9 de dezembro – o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que “esses longos prazos prescricionais não se coadunam com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas”.
A melhor solução, segundo Sanseverino, não está no Código Civil, mas no artigo 22 da Lei 9.611, que estabelece o prazo de um ano para prescrição das ações oriundas do não cumprimento das responsabilidades no transporte multimodal.
“Ora, se a demurrage, no transporte multimodal, está sujeita ao prazo prescricional de um ano, a necessidade de coerência entre as normas de um mesmo sistema jurídico recomenda que a prescrição no transporte unimodal também deva ocorrer no mesmo prazo”, disse ele, acrescentando que no mesmo contêiner pode haver mercadorias sujeitas a contratos de transporte multi e unimodal.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/listarNoticiaUltima.asp

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