LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 28 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - AUTO PEÇAS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 21 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 22/06/2018, seção 1, página 36)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), quando o encomendante for:
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), quando o encomendante for:
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA.
Não ostenta legitimidade para apresentar consulta o sujeito passivo estranho à relação jurídico-tributária que se inaugura a partir da situação fática referida nos autos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, I; Parecer Normativo CST nº 187, de 1970.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA.

Não ostenta legitimidade para apresentar consulta o sujeito passivo estranho à relação jurídico-tributária que se inaugura a partir da situação fática referida nos autos.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, I; Parecer Normativo CST nº 187, de 1970.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92865

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