LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 25 de junho de 2018

PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai desistir de processos que cobram Imposto de Importação e PIS e Cofins sobre mercadorias apreendidas pela fiscalização nas alfândegas – casos com a chamada pena de perdimento. A informação consta em norma publicada no Diário Oficial da União e que vincula a Receita Federal. Ou seja, os fiscais também devem deixar de autuar os contribuintes nesses casos.

A pena de perdimento, considerada por advogados como uma das mais severas sanções administrativas, é aplicada aos contribuintes quando o Fisco entende que há irregularidades na importação. Casos, por exemplo, de mercadorias avaliadas como ilícitas, sem licença, guia de importação ou mesmo quando há omissão em relação ao que está sendo trazido para o Brasil.

Nessas situações, apesar de os produtos terem sido tomados pela fiscalização e o contribuinte não ter conseguido retirá-los, a Receita Federal mantém alguns dos tributos que incidiam sobre a operação original.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, chama a atenção que já havia previsão expressa sobre a não incidência do Imposto de Importação no próprio regulamento aduaneiro. Consta no artigo 71.

Já quanto ao PIS e Cofins, diz, não haveria regramento. Existe, no entanto, um entendimento consolidado tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como no Judiciário de que não podem ser cobrados. “Mas isso não vinculava os fiscais. Eles ainda continuam autuando aqueles que deixam de pagar o PIS e a Cofins”, acrescenta o advogado.

A PGFN se manifestou sobre a desistência desses processos por meio do Ato Declaratório nº 8, publicado na quinta-feira. Além desse texto, foram divulgados outros dois, nº 7 e nº 9, que tratam, respectivamente, sobre discussões que envolvem a incidência de contribuição sobre licença-prêmio e do recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing cujo o pagamento tenha sido antecipado.

Segundo a Procuradoria informou ao Valor, essas normas seguem o mesmo entendimento de uma portaria de 2016, nº 502, que já orientava os procuradores a desistirem de processos sem chances de vitória. O impacto prático, acrescentou em nota, “é que vinculam a Receita Federal” – e nesse caso tem efeitos também sobre as autuações.

“Esses atos têm fundamento na Lei nº 10.522, de 2002, que obriga a apresentação de defesa em todos os casos que envolvem a União, sob pena de responsabilidade funcional”, contextualiza o advogado Rômulo Coutinho da Silva, do escritório Demarest. “Ou seja, o procurador, mesmo tratando de uma causa perdida, só pode deixar de contestar se existir uma orientação interna para isso ou se o tema já tiver sido julgado em repetitivo pelos tribunais superiores”, complementa.

O Ato Declaratório nº 7, por exemplo, trata dos processos que envolvem contribuição sobre a licença-prêmio que foi paga em dinheiro ao trabalhador, em relação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS). A Justiça, nesses casos, já tem entendimento consolidado para afastar a cobrança do tributo. Para os juízes, essa licença tem caráter indenizatório e por esse motivo não exigiria a contribuição previdenciária.

Já no Ato Declaratório nº 9, a PGFN trata sobre pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing. O Fisco costuma entender pela tributação quando há antecipação das parcelas. A justificativa é a de que a mudança na forma do pagamento altera a natureza da operação, caracterizando o contrato não como leasing, mas como de compra e venda. O entendimento da Justiça, no entanto, é o de que não há essa mudança.

O tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do escritório Bornholodt Advogados, diz que vem percebendo maior frequência na publicação de normas que autorizam a desistência de processos, pela PGFN, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março de 2016. Ele chama a atenção que a nova lei modificou a forma como são fixados os honorários que deverão ser pagos pela parte vencida à vencedora. E no artigo 85 consta que a Fazenda também deve obedecer os critérios que foram fixados.

“Ficou mais caro para insistir nos processos, principalmente aqueles em que a Fazenda Pública sabe que não vai ter êxito”, diz o advogado. Ele chama a atenção que antes do novo CPC não havia percentual específico aos honorários e os juízes costumavam fixar em 1% do valor da causa. Agora os percentuais são estabelecidos por faixas, quando menor o valor da condenação, maior será o percentual.

Para casos, por exemplo, de até 200 salários mínimos deve-se aplicar, para fins de honorários, entre 10% e 20%. “Então, qualquer causa de R$ 1 milhão, que antes eles pagariam R$ 10 mil, agora não está custando menos de R$ 80 mil”, afirma Wetzel Neto.


Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20725

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