LEGISLAÇÃO

terça-feira, 4 de julho de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 27 DE JUNHO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 46)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. 
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. 
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. 
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. 
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO. 
Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente. 
A data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual ao prestador do serviço está autorizado pela sua contratante a atuar em seu nome, nas atividades descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a data de conclusão equivalerá àquela em que a consulente encerrar suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato celebrado entre a consulente e o domiciliado no exterior. 
Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário. Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido para a prestação das informações, conforme inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. 
Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”, observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de equipamentos, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços. 
No caso de o “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e o “serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas” estarem associados e inseridos em um mesmo contrato de prestação de serviços, firmado entre o residente ou domiciliado no Brasil e o mesmo adquirente, residente ou domiciliado no exterior, restará configurada uma relação contratual a ser informada em RVS, que consiste em dois objetos distintos, a saber "serviço de montagem e instalação de equipamentos" e "serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas". Cumpre ainda esclarecer que cada um destes objetos deve representar duas ou mais operações a serem registradas no mesmo RVS, a depender dos dados que caracterizem a prestação de tais serviços. Se o serviço de “montagem e instalação de equipamentos” prestado pelo residente ou domiciliado no Brasil à “empresa fabricante do equipamento, residente ou domiciliada no exterior”, negociado em contrato de prestação de serviços distinto daquele que contempla o “serviço de representação/agenciamento/corretagem”, as informações a respeito dessa operação devem ser prestadas em RVS próprio, observadas as considerações acerca dos conceitos de valor da operação e das datas de início e de conclusão. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I, Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.284, de 9 de dezembro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º, I e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA. 
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52 V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=84139

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