LEGISLAÇÃO

terça-feira, 11 de julho de 2017

Receita afasta PIS/COFINS-importação sobre royalties




Receita afasta PIS/COFINS-importação sobre royalties


Fisco nega direito à créditos relacionados à importação de serviços técnicos
Ana Carolina Carpinetti
Bruno Lorette Corrêa



Pixabay
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De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares customizáveis, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/COFINS-importação.

Referido entendimento foi confirmado pela RFB na Solução de Consulta COSIT n° 262, de 29.5.2017 (SC n° 262/2017), ao questionamento formulado por pessoa jurídica que atua no setor de informática e exerce atividade de distribuição e comercialização de programas de computador classificados como softwares do tipo customizável, de utilização restrita, não vendidos em cópias múltiplas e que necessitam de suporte técnico especializado para serem instalados.

No caso, o contribuinte apresentou questionamento sobre a necessidade de recolher o PIS/COFINS-importação quando do pagamento de royalties em contraprestação às licenças de uso e comercialização de softwares customizáveis à empresa domiciliada no exterior.

A RFB posicionou-se no sentido de que os valores pagos a título de royalties por simples licença de uso e distribuição de softwares, quando não houver a prestação de serviços vinculada a essa licença, não sofrem a incidência do PIS/COFINS-importação.

De acordo com a RFB, o uso de programa de computador deve ser objeto de contrato de licença, regulado pela legislação sobre direitos autorais, e, por esse motivo, está sujeito à contraprestação paga como forma de royalties.

Não obstante, as autoridades ressaltaram que caso haja prestação de serviços vinculada a esse licenciamento, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência das contribuições sobre a importação apenas sobre os mesmos.

Por outro lado, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e, assim, sofrer a incidência das mencionadas contribuições.

Nesse ponto, destaque-se que a SC n° 262/2017 confirmou o posicionamento já antes adotado pela RFB na Solução de Divergência n° 11, de 28.4.2011 (“SCD n° 11/2011”), em que se entendeu pela não incidência do PIS/COFINS-importação sobre o valor pago a título de royalties, desde que o contrato de licenciamento discrimine, de maneira individualizada, os valores dos royalties, serviços técnicos e assistência técnica prestados pelo licenciador.

Fato inédito, entretanto, foi o posicionamento da RFB quanto à impossibilidade de o contribuinte descontar do valor do PIS/COFINS devido sobre suas receitas locais o PIS/COFINS-importação decorrentes do pagamento de serviços técnicos prestados pela empresa, ainda que individualizados em contrato.

Segundo a RFB, na hipótese de incidência do PIS/COFINS-importação sobre os valores pagos a título de serviços técnicos, haveria a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS/COFINS-importação somente caso tais serviços constituam insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens em momento posterior.

Assim, na SC n° 262/2017, a RFB entendeu que os serviços técnicos prestados pela empresa estrangeira ao contribuinte brasileiro não dariam direito a créditos de PIS/COFINS-importação, na medida em que não se caracterizariam como insumos à sua atividade, já que tais serviços são semelhantes àqueles prestados pela empresa brasileira aos seus clientes locais e, portanto, a empresa brasileira estaria apenas intermediando serviços que, na verdade, são prestados pela empresa estrangeira.

A esse respeito, é importante destacar que a análise cuidadosa do contrato de licenciamento firmado entre a empresa estrangeira e a empresa brasileira é indispensável para concluir se a empresa brasileira está apenas intermediando tais serviços ou se eles são insumos da atividade desenvolvida no Brasil.

Isso porque em muitas situações os serviços contratados do exterior servirão como insumos dos serviços prestados no país e deverão gerar o direito de crédito de PIS/COFINS-importação ao contribuinte.

Ana Carolina Carpinetti - Associada sênior da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Bruno Lorette Corrêa - Assistente da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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