LEGISLAÇÃO

terça-feira, 11 de julho de 2017

O Imposto de Importação cobrado está correto?




O Imposto de Importação cobrado está correto?

A Capatazia na base de calculo do Imposto de Importação.


Publicado por Francisco Christovão





O imposto de importação, ou tarifa aduaneira, é um tributo direito, que visa tarifar a entrada de produtos estrangeiros em território nacional (Brasil). De competência da união, tem como sujeito passivo/contribuinte toda a pessoa que importar, ou quem a lei equiparar, da mesma forma que o arrematador de produtos estrangeiros importados ou abandonados, e o destinatário da remessa postal (art. 22, I do CTN e art. 31 do decreto lei n. 37/1966).


O imposto de impostação é extrafiscal, ou seja, além da arrecadação financeira, o imposto retro tem como objetivo a proteção do mercado/indústria nacional. Pois a característica de ser extrafiscal atribui ao imposto a prerrogativa de não se submeter aos princípios da anterioridade e da noventena.


A regulamentação do mercado nacional decorre da alteração das alíquotas do imposto de importação pelo Poder Executivo Federal, no entanto, mesmo sem o respeito aos princípios da anterioridade e da noventena, deve ser atendido os limites estabelecidos por lei (art. 149 da CRFB/88).


Ocorre que uma pratica corriqueira nos portos do Brasil reverberou no poder judiciário, pois na base de cálculo do imposto de importação é agregado as despesas decorrentes da capatazia, pela inteligência do art. 4º, § 3º da Instrução Normativa 327/03 da SRF.


Para compreensão do tema, necessário se faz tecer breves considerações acerca de “base de cálculo” no imposto de importação e a “capatazia”, respectivamente:


A) Base de Calculo: sabe-se que a expressão econômica de um determinado tributo é uma relação entre a sua base de cálculo e alíquota. No caso de imposto de impostação a base de cálculo, ou valor aduaneiro, será o valor da mercadoria importada, aliada aos ditames do art. 75, I e II do Decreto n. 6.759/09 (art. 2º da Instrução Normativa n. 327/03 da SRF); (Para compreensão do “valor aduaneiro”: > http://www.ruipato.com/html/valor_aduaneiro.html<.).


B) Capatazia: é um serviço de movimentação de mercadorias compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 57, § 3º, I, da Lei 8630/93). A prestação deste serviço não é gratuita, mas sim vinculada a uma contraprestação financeira (taxa).


Por sua vez, a Instrução Normativa é uma pratica utilizada pelo Poder Público que objetiva orientar os seus subordinados na interpretação e execução de uma norma. É o que acontece com a Instrução Normativa n. 327/03, ato confeccionado pela Secretária da Receita Federal que orienta os funcionários da Receita Federal na identificação e tributação do imposto de importação (Estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.).


No caso da Instrução Normativa n. 327/03, o seu art. 4º, § 3º, vincula os valores da capatazia ao “valor aduaneiro” (base de cálculo do imposto de importação), entretanto, tal atividade se mostrou incompatível com o objetivo do tributo, pois o decreto n. 6.759/09, dispõe em seu art. 77, I que haverá a tributação do imposto de importação até a chegada do produto no porto ou aeroporto, conforme transcrição legal:


Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no13, de 2007, internalizada pelo Decreto no6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;


A própria Instrução Normativa n. 327/03, no seu art. 4º, I, conserva a transcrição legal acima disposta:


Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:


I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;


Acontece que uma norma de hierarquia inferior, como a Instrução Normativa n. 327/03, criou situação nova em matéria tributária em estender a tributação do Imposto de Importação nos casos das despesas de capatazia, enquanto o Decreto 6.759/09, nada prevê sobre o caso, muito pelo contrário, restringe a tributação do imposto de importação até a chegada do produto estrangeiro no porto.


Sobre a hierarquia normativa, vale consignar a decisão do Ministro Celso de Melo, na ADI n. 531 AGR, julgado em 11.12.1991, pelo Supremo Tribunal Federal:


As instruções normativas, editadas por órgão competente da administração tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário. Cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pelas Leis, tratados, convenções internacionais, ou Decretos presidenciais, de que devem constituir normas complementares. Essas instruções nada mais são, em sua configuração jurídico-formal, do que provimentos executivos cuja normatividade esta diretamente subordinada aos atos de natureza primaria, como as Leis e as medidas provisórias, a que se vinculam por um claro nexo de acessoriedade e de dependência.


Neste diapasão, foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na REsp n. 1.566.410/SC, sobre a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 27.10.2016, determinando que a inclusão na base de cálculo do Imposto de Importação com as despesas de capatazia é uma verdadeira afronta aos limites estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto 6.759/09).


Desta forma, identificando o contribuinte do Imposto de Importação que foi tributado de maneira indevida, deve-se ponderar pela possibilidade de restituição destes valores pagos a maior em detrimento da inclusão da Capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação, lembrando que o prazo para restituição é de 5 (cinco) anos, pelos ditames do art. 168 do CTN.


Por fim, se há vantagem em ajuizar ação vislumbrando a restituição destes valores pagos a maior, cabe a cada contribuinte analisar o caso concreto, para tanto no site: > https://comdinheirosempre.com/como-recorrer-ao-imposto-de-importacao-tributacao-indevida-ou-errada/ <, de maneira didática ensina o contribuinte a identificar o montante pago indevidamente.

Francisco Christovão

https://franciscoteihwaz.jusbrasil.com.br/artigos/475978973/o-imposto-de-importacao-cobrado-esta-correto?utm_campaign=newsletter-daily_20170707_5582&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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