LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Comércio Exterior: Recof-Sped habilitação e fruição



Comércio Exterior: Recof-Sped habilitação e fruição

A Portaria COANA nº 47/2016 - DOU 1 de 08.07.2016, dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno. O presente ato estabeleceu sobre os procedimentos para:
a) habilitação;
b) desabilitação;
c) importação, exportação e aquisição no mercado interno;
d) prorrogação de prazo de aplicação do regime.
Por fim, foram aprovados os formulários que tratam sobre a solicitação de: habilitação, desabilitação, destruição de mercadoria importada sem cobertura cambial no âmbito do Recof-Sped; prorrogação de prazo de aplicação, todos disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.

A desabilitação do beneficiário do regime deve ser solicitada em qualquer unidade da RFB por meio do formulário de Solicitação de Desabilitação constante do Anexo II da norma em referência, utilizando-se dossiê digital de atendimento a ser apresentado conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

A admissão de mercadorias importadas no regime deve ser realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo “Admissão em Entreposto Industrial”, devendo o importador selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, observando-se que:

a) no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof- Sped;
b) no caso da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o importador deve utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.

Já no Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped.

O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 pode solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped; todavia, é vedada a admissão de novas mercadorias a partir da publicação do ato declaratório executivo de habilitação no Recof-Sped.
 
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16543

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