LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99111/2017 - PIS/PASEP - NTA: FRETE INTERNO - COMERCIAL EXPORTADORA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99111, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 22/09/2017, seção 1, pág. 34)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.
As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.
As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Cofins estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
A suspensão da incidência da Cofins prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.

As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7ºdo mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: FRETE INTERNO CONTRATADO POR COMERCIAL EXPORTADORA ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. TRADING COMPANY. SUSPENSÃO. SUBCONTRATAÇÃO.

As tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Cofins estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

A suspensão da incidência da Cofins prevista no § 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

A suspensão da incidência da Cofins de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 80, de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de janeiro de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341, de 2017, publicada no DOU de 27 de julho de 2017.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, publicada no DOU de 29 de setembro de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6ºA, II, 8º e 9º, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86423

Nenhum comentário: