LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - CIDE - AFRMM



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 458, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 28)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO.
Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86536

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