LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

IPI – Reacondicionamento de produto importado


IPI – Reacondicionamento de produto importado – Solução de Consulta Vinculada DISIT 10ª RF.


A Divisão de Tributação (DISIT) da 10ª Região Fiscal, da Receita Federal do Brasil, publicou hoje (10/11) a Solução de Consulta Vinculada nº 10013/2017, acerca da atividade realizada por estabelecimento importador que reacondiciona o produto importado, por substituição da embalagem original. A SCV firma o entendimento de que a substituição da embalagem original, salvo quando embalagem de transporte prevista no artigo 6º do RIPI/2010, é atividade industrial.


Assim, o importador, já contribuinte do IPI no desembaraço aduaneiro, é estabelecimento industrial quanto ao produto reacondicionado.


Sendo pessoa jurídica do regime normal, deve escriturar o crédito referente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro, e o débito pela saída do produto deste estabelecimento. Na apuração o saldo devedor deve ser recolhido no prazo legal.


Sendo pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o IPI pago no desembaraço aduaneiro será custo e a receita de venda do produto importado deve ser tributada conforme o Anexo II da LC nº 123/2006, por se tratar de receita de venda de produto industrializado pelo estabelecimento.


Convém lembrar que a Solução de Consulta COSIT e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas DISIT ou pelas Coordenações de Área da COSIT por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC COSIT ou SD.


Portanto, qualquer contribuinte poderá, na mesma situação, respaldar-se pela SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15/2014, na qual vincula-se a presente Solução de Consulta DISIT.


Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19561

Nenhum comentário: