LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de março de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - OPERAÇÕES DE CÂMBIO.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014


(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)  
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF EMENTA: OPERAÇÕES DE CÂMBIO. INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA. ALÍQUOTA ZERO. EMPRÉSTIMO EXTERNO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO. O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das operações de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse dispositivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: OPERAÇÕES DE CÂMBIO. INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA. ALÍQUOTA ZERO. EMPRÉSTIMO EXTERNO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.

O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda, com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das operações de câmbio de ingresso de recursos no País, captados a título de empréstimos e financiamentos externos. Por conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse dispositivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e multa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN); arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB nº 41, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50449

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