LEGISLAÇÃO

terça-feira, 25 de março de 2014

NÃO CUMULATIVIDADE



Compensação de ICMS em inadimplência tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de caso envolvendo o ressarcimento ou compensação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido por empresas de telefonia nos casos em que há inadimplência do consumidor. O caso em questão, que será julgado pelo Plenário do STF, envolve o Estado de Rondônia e a empresa Global Village Telecom, responsável pelo Recurso Extraordinário com Agravo 668.974.

O agravo foi apresentado após não ser admitido o Recurso Extraordinário em que a empresa pedia a reforma de decisão do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é obter o direito á compensação do ICMS recolhido sobre as prestações de serviço de comunicação quando há inadimplência absoluta do usuário, com suspensão do serviço e extinção dos efeitos do negócio jurídico. O STJ rejeitou o recurso da Global Village, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia de que não há relação entre a falta de pagamento e o fato gerador. De acordo com o TJ-RO, o imposto é devido por conta da prestação de serviço e a empresa não pode repassar ao Fisco o ônus da inadimplência de seu cliente.

Relator do caso, o ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral pois o tema é “passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”. Há diferenças, informou, entre o ARE e o caso julgado no RE 586.482, também com repercussão geral, em que “o Pleno concluiu pela subsistência da obrigação quanto ao PIS e à Cofins nas situações de vendas inadimplidas”. Naquela ocasião, continuou o ministro, não houve deliberação sobre possível violação ao princípio da não cumulatividade.

De acordo com Marco Aurélio, “quanto ao imposto estadual, a controvérsia requer a consideração do aludido princípio, ante a condição que ostenta de imposto sobre o consumo”. Assim, o ponto central do caso é “saber se a inadimplência é irrelevante, sob o aspecto jurídico-tributário, mesmo se resultar na oneração do comerciante em vez do consumidor final, como deve ser sempre em se tratando de tributo não cumulativo”. Durante deliberação no Plenário Virtual, os ministros acolheram por maioria a manifestação do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 668.974

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/compensacao-icms-inadimplencia-repercussao-geral

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