LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de março de 2014

POSTAGEM Nº 6.000


Importação - Material Usado

 
ÍNDICE
                                                                                                                                                                                  Atualizado em 21/03/2014 (*)                                                                                                            
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1. Qual é a norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado?
A norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011. As regras gerais são as mesmas aplicadas às demais operações de importação, as quais são tratadas no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação”. As regras específicas para as importações de material usado estão baseadas principalmente na Portaria DECEX nº 08, de 13/05/1991.

2. É permitida a importação de material usado para o Brasil?
A importação de material usado para o Brasil, em regra, é proibida. Excetuam-se dessa proibição somente os produtos e operações listados nas Questões 3 e 4.

3. Quais são os produtos ou operações para os quais é permitida a importação de material usado para o Brasil?
Conforme disposto na Portaria SECEX nº 23/2011 (com base na Portaria DECEX nº 08/1991) e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), é permitida a importação de material usado para os seguintes produtos ou operações:
I- Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no país, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado;
II- Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no país por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que após o processamento atinjam estágio tecnológico não disponível no país, tenham garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local;
III- Partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional;
IV- Bens culturais, observado o disposto no § 3º do art. 42 na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 7);
V- Veículos antigos, com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, classificados na posição 8703 e 8711;
VI- Automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX;
VII- Automóvel de propriedade de diplomata brasileiro ou de outros servidores públicos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 187 e 188 do Decreto nº 6.759/2009 e no Ato Declaratório Executivo SRF nº 16/2011;
VIII- Embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
IX- Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico;
X- Embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Agricultura e Pesca da Presidência da República;
XI- Partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
XII- Partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;
XIII- Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob regime de Drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 08/01/1992) e Drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12/04/1990, art. 5º);
XIV- Moldes, classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico;
XV- Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere à Lei nº 8.010, de 29/03/1990;
XVI- Importação ao amparo de acordos internacionais firmados pelo país;
XVII- Importação amparada em programas Befiex;
XVII- Importação sob o regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
XIX- Importação de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;
XX- Remessas postais, sem valor comercial;
XXI- Transferências de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional aprovados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;
XXII- Retorno ao país de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 148, de 03/09/1975;
XXIII- Nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

4. É permitida a importação definitiva de bens de consumo usados para o Brasil?
Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 23/2011, a importação definitiva (nacionalização) de bens de consumo usados para o Brasil é proibida, com exceção da importação de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

5. Há necessidade de licenciamento para a importação de material usado?
A importação de material usado está sujeita a licenciamento não automático pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. No entanto, em algumas situações expressamente previstas em norma (vide Questão 6), a importação de material usado está dispensada de licenciamento.
Orienta-se observar as informações sobre licenciamento de importação apresentadas na página eletrônica do MDIC: “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação”, especialmente as informações constantes nas Questões 5 e 7.

6. Em quais situações a importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado?
A importação está dispensada de licenciamento referente ao tratamento administrativo de material usado nas seguintes situações:
I- Admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização;
II- Importação de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, observados os seguintes procedimentos:
a) para os produtos aeronáuticos contidos no Capítulo 88 e nos Subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, o importador deverá marcar a condição da mercadoria “Material Usado” diretamente na adição da DI; e
b) para os demais produtos aeronáuticos, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Material de uso aeronáutico – operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23/2011”.
III- Nacionalização ou transferência de regime aduaneiro de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas. Nestas situações, é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23/2011”.
IV- Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013. Nestas situações, também é dispensada a marcação da condição da mercadoria “Material Usado” na adição da DI, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” da DI: “Operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011”.
Importante salientar que, caso a importação pleiteada esteja sujeita a licenciamento por outro motivo que não seja pela condição de “Material Usado” (por exemplo, por envolver um produto ou uma operação sujeitos a licenciamento independentemente desse produto ser novo ou usado), prevalece a regra do tratamento mais restritivo. Neste caso, a importação deverá estar amparada por uma LI, na qual, nas situações previstas nos itens “I” e “II-a”, a condição da mercadoria “Material Usado” deverá estar marcada, enquanto, nas situações previstas nos itens “II-b”, “III” e “IV”, a condição da mercadoria “Material Usado” não deverá estar marcada.

7. Quais são os bens culturais para os quais a importação na condição de usado é permitida?
Para fins de importação na condição de usado, são considerados bens culturais:
I- As coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;
II- Os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
III- O produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas;
IV- Elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
V- Antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
VI- Objetos de interesse etnológico;
VII- Os bens de interesse artístico, tais como:
a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);
b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;
c) gravuras, estampas e litografias originais; e
d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;
VIII- Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;
IX- Selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X- Arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e
XI- Peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

8. É permitida a importação definitiva de veículos usados?
A importação definitiva (nacionalização) de veículos usados somente é permitida nas seguintes situações:
I- Se o veículo tiver mais de 30 anos, classificado nas posições 8703 ou 8711 e for para fins culturais e de coleção, condição esta que deverá estar declarada no campo “Informações Complementares” da LI;
II- Se for automóvel de passageiros de propriedade de portador de necessidades especiais, em conformidade com a Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 9); ou
III- Se for automóvel de propriedade de diplomata brasileiro ou de outros servidores públicos que cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 187 e 188 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e no Ato Declaratório Executivo SRF nº 16/2011.
Caso não atenda a uma dessas condições, a importação definitiva de veículos usados é proibida.

9. Há alguma restrição relativa à importação de automóvel de passageiros, na condição de usado, quando de propriedade de portador de necessidades especiais?
A importação de automóvel de passageiros, na condição de usado, quando de propriedade de portador de necessidades especiais é permitida para residente no exterior há no mínimo 2 anos e desde que o automóvel tenha sido por ele adquirido há mais de 180 dias da data do registro da LI no SISCOMEX.
O automóvel assim importado não pode ser transferido ou alienado, a qualquer título, nem depositado para fins comerciais, exposto à venda ou vendido, por um prazo mínimo de 2 anos a contar da importação.
Quando do registro da LI no SISCOMEX, o importador (portador de necessidades especiais) deverá encaminhar à COIMP, observado o disposto na Questão 12 os seguintes documentos:
I- Comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;
II- Comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e
III- Documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

10. É permitida a importação de pneus usados?
Não é permitida a importação de pneumáticos recauchutados ou usados classificados na posição 4012 da NCM, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, conforme disposto no art. 59 da Portaria SECEX nº23/2011.
Excetua-se dessa regra a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, de acordo com a Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 02/07/2012, art. 6º, §3º. Para fins de comprovação da referida reimportação, a empresa deve informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo “Informações Complementares” do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE. 

11. Qual é o órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao tratamento administrativo de material usado?
O órgão anuente responsável pelo licenciamento de importação referente ao tratamento administrativo de material usado é o DECEX, por meio da Coordenação de Operações de Importação de Usados e Similaridade - COIMP, que é vinculada à Coordenação Geral de Importação - CGIM.
Para tratar de prorrogação de validade para embarque, exigência em LI, agendamento de reunião, envio de documentos ou qualquer outro assunto relacionado à anuência de material usado, orienta-se observar as informações sobre licenciamento de importação de alçada do DECEX apresentadas na página eletrônica do MDIC: “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Dicas Decex » Importação » Informações Gerais de Importação”, especialmente as informações constantes nas Questões 24, 28, 31 e 32.

12. Como proceder para enviar documentos para a COIMP?
Com base no art. 257 da Portaria SECEX nº 23/2011, os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados a importação de material usado devem ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com as seguintes informações:
Departamento de Operações de Comércio Exterior
DECEX/CGIM/COIMP - Importação de Material Usado
Assunto:
NCM:
LI:
Além dessas informações, deverá constar na correspondência o nome do responsável pelo envio da documentação, bem como endereço, telefone e e-mail para contato. Vale lembrar que, quando se tratar de representação, os expedientes devem estar acompanhados de via original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.
O Protocolo da SECEX funciona das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte, Lote 1, Asa Norte, CEP 70.722-400, Brasília, Distrito Federal.
Para fins de cumprimento dos prazos previstos em legislação para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até as 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente.
Excepcionalmente, para o envio de catálogo técnico ou memorial descritivo para fins de Consulta Pública, conforme disposto na Questão 16, o interessado deverá utilizar exclusivamente o correio eletrônico catalogos@mdic.gov.br.

13. Como é feita a comunicação com a COIMP?
A comunicação com a COIMP é feita prioritariamente via SISCOMEX. Conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 660/1992, as informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, serão processadas exclusivamente pelo SISCOMEX.
Em casos excepcionais, quando não for possível a comunicação via SISCOMEX, o contato poderá ser efetuado por meio da caixa institucional decex.coimp@mdic.gov.br, exceto em se tratando de catálogos técnicos ou memoriais descritivos, para os quais o endereço eletrônico é exclusivamente catalogos@mdic.gov.br (vide Questão 16). Não serão considerados catálogos ou memoriais descritivos enviados para outro endereço eletrônico que não seja catalogos@mdic.gov.br; os referidos documentos não deverão ser enviados para o endereço decex.coimp@mdic.gov.br. 
Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, conforme disposto no art. 258 da Portaria SECEX nº 23/2011.

14. Como proceder para realizar uma importação de bens usados?
Salvo nas exceções previstas na Portaria SECEX nº 23/2011 (vide Questão 6), para realizar uma importação de bens usados, primeiramente o interessado deve elaborar uma LI no SISCOMEX, marcando na ficha “Mercadoria” a condição da mercadoria “Material Usado” e indicando no campo “Informações Complementares” a base legal para a importação, observadas as regras gerais para licenciamento de importação previstas em norma, bem como as regras específicas para cada tipo de produto/operação apresentadas nas questões a seguir, especialmente a Questão 16.

15. Como proceder em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada?
Em caso de admissão temporária ou de retorno de mercadoria usada, o importador deverá registrar a LI no SISCOMEX e acompanhar o andamento do processo via sistema. Não é necessário solicitar o deferimento da LI para a COIMP por outras vias (telefone, e-mail ou protocolo); a tramitação do processo é exclusivamente via SISCOMEX. Também não é necessário o envio de nenhum documento (catálogo, memorial descritivo, atestado de inexistência de produção nacional ou qualquer outro documento) quando se tratar de um desses tipos de importação.

16. Como proceder em caso de nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos usados?
Em caso de nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos usados, primeiramente o importador deve observar o disposto na Questão 14. Além disso, exceto nas importações de linha de produção usada (vide Questão 22), recomenda-se o registro de uma LI para cada modelo de equipamento solicitado. Quando houver mais de um modelo por pedido de importação, orienta-se fazer seu desmembramento, tendo em vista que são publicados em consulta modelo a modelo. Esse procedimento também é importante porque, caso a LI tenha mais de um item de produto e pelo menos um deles conte com produção nacional, essa LI será indeferida e os demais itens também não poderão ser importados com base nela.
Também se recomenda que a descrição do produto na ficha “Mercadoria” da LI seja apresentada no seguinte formato:
1ª linha – MODELO: ... (exatamente como consta no catálogo ou no memorial descritivo)
2ª linha – MARCA: ...
3ª linha – ANO DE FABRICAÇÃO: ...
4ª linha – Nº DE SÉRIE: ...
5ª linha em diante - descrição técnica do produto
Caso o importador não disponha de uma dessas informações solicitadas, deve colocar “não disponível” ou “não procede”.
Ademais, na data do registro da LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico catalogos@mdic.gov.br (preferencialmente em extensão PDF), catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, contendo no máximo 4MB e em língua portuguesa (conforme disposto na Lei nº 12.686 de 18/07/2012 e Portaria Secex nº 23 de 14/07/2011, art. 36, § 3º).
Observado o disposto na Questão 13, a mensagem enviada pelo interessado deve ser intitulada com o código NCM do produto e o número da LI. No corpo da mensagem, deverá ser informado, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.
O catálogo deve conter os dados técnicos do produto, e não ser meramente um manual de funcionamento. Além disso, o catálogo deve conter apenas as informações técnicas necessárias para a correta avaliação de produção nacional. Não serão aceitos catálogos que contenham dados do importador, dados específicos da máquina (nº de série, ano de fabricação, etc), dados técnicos insuficientes ou modelo discrepante daquele declarado na LI. O arquivo contendo o catálogo ou o memorial descritivo deverá ser nomeado com o número da LI no seguinte formato: AA NNNNNNNN-D.
Caso o equipamento já tenha sido objeto de consulta pública, a LI deverá ser registrada com o nome exato do modelo que consta na consulta, bem como idêntica descrição do material e NCM. É recomendável que o importador também informe o número e a data da consulta em que o produto foi publicado.

17. É necessário o envio de laudo técnico de inspeção e avaliação para a importação de máquinas, equipamentos e aparelhos usados?
Não é necessário o envio de laudo técnico de inspeção e avaliação para a importação de máquinas, equipamentos e aparelhos usados, assim como não é necessário o envio de atestado de inexistência de produção nacional. Os únicos documentos que o importador deve enviar à COIMP, por ocasião do pedido de nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos usados, são o catálogo técnico ou o memorial descritivo do bem a ser importado, conforme disposto na Questão 16.

18. Como é feita a apuração da existência de produção nacional?
A apuração da existência de produção nacional é feita pelo DECEX por meio de publicações periódicas dos produtos que se pretendem importar (sem identificação da data de fabricação do produto, nem nº de série ou qualquer outra informação específica do pedido) com seu respectivo catálogo técnico ou memorial descritivo, na página eletrônica do MDIC: “www.mdic.gov.br » Comércio Exterior » Operações de Comércio Exterior - DECEX » Material Usado – Similaridade » Consulta Pública Material Usado/Similaridade - depois de 09/03/2012”.
Caso haja algum produtor brasileiro que fabrique algo que está sendo consultado, esse pode se manifestar para o DECEX, conforme disposto na Questão 19.
O resultado da análise de produção nacional tem validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

19. Como a indústria nacional deve proceder, caso seja fabricante de produto que consta em Consulta Pública do DECEX?
Caso seja fabricante de algum produto que consta em Consulta Pública do DECEX, a indústria nacional deve enviar para a COIMP catálogo descritivo do produto, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e comprovação de fornecimento (Nota Fiscal) de unidades já produzidas no País.
O prazo para manifestação da indústria nacional é de 30 dias a partir da publicação da consulta, sendo considerada a data do protocolo da documentação na SECEX para esse fim. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto nos artigos 46 e 257 da Portaria SECEX nº 23/2011, observadas as informações constantes na Questão 12.
Por outro lado, se a indústria nacional considerar que as informações que constam na Consulta Pública do DECEX são insuficientes para descrever o produto, deverá manifestar-se dentro de 15 dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador. Na hipótese de as informações serem consideradas pelo DECEX como indispensáveis, será realizada nova Consulta Pública para o produto em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

20. Como proceder em caso de importação de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos?
A importação definitiva (nacionalização) de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos somente é permitida caso o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional.
Além de observar o disposto na Questão 14, para efetuar a importação dos referidos produtos, o importador deve adotar os seguintes procedimentos:
I– Fazer constar no campo de especificação da ficha “Mercadoria” na LI que se trata de produto recondicionado; e
II– Apresentar à COIMP, observado o disposto na Questão 12, os seguintes documentos:
a) manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar; e
b) declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar na própria fatura comercial do aludido material recondicionado. A referida declaração deverá ser firmada por representante legal da empresa responsável pelo recondicionamento, devidamente identificado, e estar acompanhada de documento que comprove tal representação. Caso a declaração esteja escrita em língua estrangeira, ela deverá estar acompanhada de via original ou cópia autenticada da tradução juramentada.

21. Como proceder em caso de importação de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário?
Primeiramente cabe ressaltar que a análise de pleito para concessão de Ex-tarifário é de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento da Produção – SDP/MDIC. Em caso de concessão, o Ex-tarifário é publicado por meio de Resolução CAMEX, no Diário Oficial da União – D.O.U..
A COIMP, que faz parte da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX/MDIC, é responsável pelo licenciamento de importação de bens usados (vide Questão 11). Essa Coordenação pode dispensar do exame de produção nacional por meio de Consulta Pública as importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22/11/2006.
Além de observar o disposto na Questão 14, para a importação de bens usados idênticos a bens novos contemplados com Ex-tarifário, o interessado deve registrar a LI no SISCOMEX, fazendo constar no campo “Informações Complementares” ou no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria” da LI o número da Resolução CAMEX, data de publicação, data de validade e número do Ex-tarifário.

22. Como proceder para a importação de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção na condição de usados?
Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção, o interessado deve observar o disposto nos artigos 48 a 55 e o Anexo II da Portaria SECEX nº 23/2011.

23. Como proceder no caso de nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos que tenham ingressado no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária na condição de usado?
Para nacionalização de máquinas, equipamentos e aparelhos que tenham ingressado no país sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária na condição de usado, o importador deve registrar nova LI no SISCOMEX, com novo Regime/Fundamento, não podendo utilizar a LI que amparou a admissão temporária. Ademais, o bem a ser nacionalizado deverá cumprir o requisito de inexistência de produção nacional, cujo exame será efetuado pela COIMP, observado o disposto nas Questões 14 e 16.

24. Como uma entidade beneficente deve proceder para a importação de artigos de vestuário usados?
Primeiramente cabe ressaltar que a importação definitiva de bens de consumo usados somente é permitida quando efetuadas sob a forma de doação. Caso essa importação seja realizada por uma entidade beneficente, esta deve ser reconhecida como de utilidade pública e sem fins lucrativos, e os artigos usados a serem importados devem ser para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (vide Questão 4).
Para a importação de artigos de vestuário usados, além de observar as regras mencionadas anteriormente, a entidade beneficente deve instruir o licenciamento com os seguintes documentos:
I – cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
II – carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;
III – cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
IV – autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
V – declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e
VI – declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. Essa declaração deve constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.
O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.
 (*) Estas Dicas não substituem a legislação relacionada (Decretos, Portarias, entre outros).  
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4495

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