LEGISLAÇÃO

terça-feira, 24 de abril de 2018

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - PIS/COFINS - VENDA DE AUTOPEÇAS.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018



(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA VENDA DE AUTOPEÇAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF07/DISIT Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do seu art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, a Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da referida Lei efetuadas por seus fabricantes ou importadores para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira ou importe as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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