LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Royalties de peças produzidas sob licença compõem base de cálculo do II.





Royalties de peças produzidas sob licença compõem base de cálculo do II

Decisão é do Carf, e foi tomada em caso envolvendo a rede de lojas de varejo C&A

Guilherme Mendes


Por meio de decisão tomada no final de março, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os valores de royalties e direitos de licenças em mercadorias importadas compõem o valor aduaneiro, mesmo que o contrato não envolva o licenciante da marca. O entendimento, na prática, aumenta a base de cálculo do Imposto de Importação (II), a ser cobrado dos contribuintes.

O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, tomado em seção no dia 21 de março e com acórdão publicado no início deste mês. O caso envolve a C&A Modas, empresa que atualmente é a maior cadeia de lojas de varejo do país. A companhia foi autuada por não recolher o II sobre valores com royalties e licenciamento de marcas na importação de produtos de marcas como Mattel, Walt Disney Company, Marvel, Playboy e Gisele – licenciante em nome da ex-modelo Gisele Bündchen.

A autuação pelo não recolhimento dos valores de licença na importação ocorreu pois, segundo a Receita, os direitos teriam sido usados nos produtos importados. Além disso, o pagamento seria condição para uso da marca, pois sem tais direitos a rede de varejo não poderia adquirir o produto das exportadoras. A contribuinte requereu a anulação do lançamento, uma vez que, segundo ela, o valor de royalties já tinha sido pago diretamente aos licenciantes, e o pagamento destes valores não constituiria condição de venda.

O caso, na visão do advogado Allan George de Abreu Fallet, não foi o primeiro a discutir o pagamento de royalties, mas, segundo ele, é o mais completo e embasado a chegar no Carf. “Esse questionamento é uma realidade comum no exterior”, analisou o advogado. Sócio da área tributária do escritório De Goeye, Fallet acompanhou a discussão do tema. “Há os donos das marcas nos Estados Unidos, e há o fabricante em outro lugar do mundo. São coisas diferentes: eu tenho contrato com um fabricante, que é quem vai me fornecer a blusa, o boné ou a caneta, e eu tenho um contrato com estas licenciantes, donas da marca.”

O relator do caso na turma foi o presidente do colegiado, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire. O julgador entendeu como “questão nuclear” do processo a interferência dos royalties como condição de venda das mercadorias importadas.

Após analisar os contratos, Lock Freire manteve a cobrança tributária, composta pelo imposto devido, pela multa regulamentar e pela multa de ofício. “Do teor dos contratos, depreende­-se que são rígidos os controles que o dono da marca estabelece, mostrando-­se bastante rigoroso o processo de aprovação de um dado fabricante”, afirma no acórdão. “Tem-­se, assim, evidenciada a correlação entre licenciante e fabricante, ou seja, não é possível afirmar que o contrato de uso da marca é totalmente dissociado do contrato para fabricação das mercadorias (peças de vestuário, acessórios, etc).”

O tema dividiu a turma, e o julgamento resultou em empate. Desta forma, coube a Lock Freire resolver a questão pelo voto de qualidade. Foram vencidos os conselheiros dos contribuintes Diego Diniz de Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

Oposição

Em declaração de voto, Daniel Neto afirmou que analisou os contratos e chegou a entendimento oposto ao do relator. “A venda interna não possui o valor aduaneiro, para fins tributários, de modo que a etapa III (o fornecimento de mercadorias da Recorrente para os varejistas brasileiros) é irrelevante para a verificação das condições de inclusão ou não dos royalties no valor aduaneiro praticado na etapa anterior”, afirma em seu texto. “Com a devida vênia, parece­-me haver um salto lógico entre o pagamento dos royalties ser condição da importação (aquisição no mercado internacional) e a necessidade de pagamento deles para a comercialização no país que importou (venda no mercado nacional).”

Com a conceituação emprestada da Organização Mundial de Aduanas (OMA), de soluções de consulta da Receita Federal Brasileira e de acórdãos do próprio Carf, o voto divergente chega a conclusão oposta à do colegiado. Apenas um contrato de pagamento de royalty teria seu entendimento mantido: o firmado com a Cofra Holding, que é dona da própria marca C&A. Neste caso, o pagamento de licenciamento seria também a condição de venda no mercado interno.

Fallet considerou o voto “brilhante”. “Fica muito claro na legislação brasileira a condição de venda. A inclusão dos royalties no valor aduaneiro está exclusivamente na hipótese que, quando o pagamento é feito, seja condição de venda dessas mercadorias”, afirmou o tributarista.

Da decisão ainda cabe recurso à Câmara Superior do Carf, última instância do tribunal.

Guilherme Mendes – Brasília


https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/royalties-devem-ser-somados-a-importacao-de-pecas-sob-licenca-13042018

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