LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 31 de março de 2016

SISCOSERV

Dúvidas fazem agentes de carga temer autuações fiscais

Fonte: Valor

Por Laura Ignacio | De São Paulo 

Os agentes de carga ainda têm dúvidas sobre a obrigação de registro do transporte internacional de cargas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv). Na semana passada, a Receita Federal esclareceu que o agente de cargas no Brasil só é responsável pelo registro quando a contratação da empresa no exterior é feita em nome do próprio agente.

O mercado conhece autuações fiscais já aplicadas a empresas de São Paulo e do Rio Grande do Sul pela falta de registro. As empresas podem ser multadas por omissão e ter que pagar o equivalente a 3% do valor da operação. Por mês de atraso no registro, as companhias tributadas pelo lucro real devem pagar R$ 1,5 mil, enquanto as demais, R$ 500.

Assim como aconteceu após quase cinco anos do início da obrigação de registros no Siscarga – sistema eletrônico de controle fiscal de cargas marítimas -, os agentes de carga temem que mais autuações sejam aplicadas em relação ao Siscoserv este ano. O sistema foi instituído pela Lei nº 12.546, de 2011.

A Solução de Consulta nº 23, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que o agente de cargas é responsável quando ele mesmo contrata, cabe ao adquirente registrar na importação por conta e ordem de terceiros e ao importador, na importação por encomenda. "Pela primeira vez, a Cosit tratou dessas duas últimas situações. É importante a Receita consolidar esse entendimento", afirma Rogerio Zarattini Chebabi, diretor da Canal Aduaneiro.

Em relação à responsabilidade do agente, o diretor afirma que a Solução nº 23 segue a interpretação da Solução de Consulta nº 257, de 2014. "Mas essa situação é rara. Em 99% dos casos são os importadores ou exportadores que fazem o contrato", afirma Chebbabi. "O agente só faz registro em seu próprio nome quando, na exportação, ele mesmo emite o conhecimento de transporte", diz.

Julyan Alves de Castro Santos, do Freitas Inteligência Aduaneira, diz que antes da Solução nº 257 importadores e exportadores não queriam registrar esses contratos no Siscoserv e agentes de carga alegavam que a responsabilidade também não era deles. "Vários clientes entraram com pedido de solução de consulta porque, enquanto existia a dúvida e a solução não era respondida, eles não seriam multados."

Apesar dos esclarecimentos recentes, os agentes de carga no Simples nacional não sabem, por exemplo, se devem fazer o registro no Siscoserv se usarem mecanismo de fomento. A Lei nº 9.481, de 1997, reduz a zero o Imposto de Renda (IR) para frete e arrendamento de embarcações e aeronaves. Também há dúvida se o importador deve registrar no Siscoserv o pagamento da taxa Terminal Handling Charge (THC) para armador (dono do navio) no exterior. Isso porque o armador paga um percentual dessa taxa para o terminal portuário no Brasil, pelo desembarque das mercadorias.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/03/duvidas-fazem-agentes-de-carga-temer.html

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