LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058/2014 - IPI - ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6058, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 45)  
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº40/1975. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. As isenções do IPI previstas no art. 81, inciso III, e no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), nas remessas para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, contemplam, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e remetidos para destinatários situados naquelas regiões, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 ou o inciso I do art. 95 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), respectivamente, c/c a suspensão prevista no art. 84 ou no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO. As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a estes últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem como serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica. CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às Áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º(Lei nº 313/1948); Lei nº 7.965/1989, art. 4º, § 1º; Lei nº 8.210/1991, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.256/1991, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387/1991, arts. 4º e 11, § 2º; Lei nº 8.857/1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981/1995, arts. 108 a 110; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 50, 52, 81, inciso III, 84, 95, inciso I, 96, 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Decreto-lei nº 356/1968, art. 1º; PN CST nº 40/1975.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária, em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, ou se tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II, XI e XIV; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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