LEGISLAÇÃO

terça-feira, 24 de maio de 2016

Balança comercial brasileira: Semanal



BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
MAIO 2016 - 3ª SEMANA
RESULTADOS GERAIS

Na terceira semana de maio de 2016, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,010 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 3,627 bilhões e importações de US$ 2,617 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 11,976 bilhões e as importações, US$ 7,986 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,990 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 67,918 bilhões e as importações, US$ 50,684 bilhões, com saldo positivo de US$ 17,234 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 3ª semana chegou a US$ 725,4 milhões, 13,1% abaixo da média de US$ 834,9 milhões até a 2ª semana, em razão da queda nas exportações das três categorias de produtos: produtos semimanufaturados (-19,5%, de US$ 112,7 milhões para US$ 90,7 milhões, em razão de celulose, ouro em forma semimanufatura, semimanufaturados de ferro/aço, couros e peles, alumínio em bruto); básicos (-13,3%, de US$ 415,1 milhões para US$ 359,8 milhões, por conta de soja em grãos, petróleo em bruto, farelo de soja, carne de frango e suína, café em grãos) e manufaturados (-12,4%, de US$ 291,6 milhões para US$ 255,4 milhões, em razão, principalmente, de aviões, automóveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, tubos flexíveis de ferro/aço, polímeros plásticos).

Do lado das importações, apontou-se queda de 2,5%, sobre igual período comparativo (média da 3ª semana, US$ 523,5 milhões sobre a média até a 2ª semana, US$ 536,8 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com veículos automóveis e partes, adubos e fertilizantes, plásticos e obras, instrumentos de ótica/precisão e siderúrgicos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparada a média até a 3ª semana de maio/2016 (US$ 798,4 milhões) com a média de maio/2015 (US$ 838,5 milhões), houve retração de 4,8%, em razão da queda de produtos básicos (-7,6%, de US$ 429,5 milhões para US$ 396,7 milhões, por conta, principalmente, de petróleo em bruto, minério de cobre, café em grãos, fumo em folhas, farelo de soja e carnes salgadas) e manufaturados (-3,8%, de US$ 290,5 milhões para US$ 279,5 milhões, por conta de laminados de ferro/aço, açúcar refinado, autopeças, motores para automóveis, motores e geradores, bombas e compressores), enquanto cresceram as exportações de semimanufaturados (+5,8%, de US$ 99,6 milhões para US$ 105,4 milhões, pelo aumento de ouro em formas semimanufaturadas, catodos de cobre, alumínio em bruto, óleo de soja em bruto, açúcar em bruto, madeira serrada ou fendida). Relativamente a abril/2016, o crescimento foi de 3,9%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+14,7%, de US$ 91,8 milhões para US$ 105,4 milhões); manufaturados (+2,9%, de US$ 271,7 milhões para US$ 279,5 milhões) e básicos (+2,5%, de US$ 387,0 milhões para US$ 396,7 milhões).

Nas importações, a média diária até a 3ª semana de maio/2016, de US$ 532,4 milhões, ficou 24,0% abaixo da média de maio/2015 (US$ 700,5 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com combustíveis e lubrificantes (-39,6%), siderúrgicos (-36,9%), borracha e obras (-29,9%), veículos automóveis e partes (-29,4%), equipamentos mecânicos (-28,1%), equipamentos eletroeletrônicos (-27,8%). Ante abril/2016, houve aumento de 1,3%, pelo crescimento em químicos orgânicos/inorgânicos (+29,2%), siderúrgicos (+14,9%), instrumentos de ótica/precisão (+11,4%), farmacêuticos (+9,7%) e plásticos e obras (+5,5%).

DEAEX/SECEX

23.05.2016
BCB Maio de 2016 3ª Semana
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=83




PIS / COFINS - RECEITAS DE FRETE RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO


DO DIREITO DE AS TRANSPORTADORAS NÃO SE SUBMETEREM AO PAGAMENTO DO PIS E DA COFINS RELACIONADAS ÀS RECEITAS DE FRETE RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO


Escrito por André Gomes de Oliveira e Adriana Nogueira Tôrres

A Emenda Constitucional nº 33/2001 alterou o artigo 149, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), para acrescentar-lhe o parágrafo 2º, que assegurou, às empresas exportadoras, imunidade quanto ao pagamento da contribuição ao PIS e à Cofins. Não há, contudo, previsão legal estendendo esse benefício às transportadoras dos produtos destinados à exportação, mas entregues em território nacional. Para as entregas no exterior, por outro lado, já existe a isenção prevista no artigo 14 da MP 2158-35/2001, aplicável às empresas habilitadas no Registro Especial Brasileiro (REB) de que trata o artigo 11, §3º, da Lei nº 9.432/1997.

No entanto, a partir da edição da Lei nº 11.774/2008, que incluiu o parágrafo 6-A, no artigo 40, da Lei nº 10.865/2004, a incidência das aludidas contribuições passou a ficar suspensa na hipótese de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, sendo que tal suspensão contempla as receitas de frete, bem como aquelas auferidas pelo operador de transporte multimodal, no mercado interno, para o exercício de sua atividade dentro do território nacional (até o ponto de saída do território nacional) de: (i) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e (ii) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Não obstante a ausência de previsão legal a fundamentar o não recolhimento das contribuições acima referidas nas operações de entrega, em território nacional, que não estejam abrangidas pelo aludido dispositivo, entendemos que existem argumentos jurídicos relevantes a amparar o não recolhimento das contribuições sobre as demais operações de frete relacionadas a operações de exportação.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a 1ª Seção de Julgamentos, que consolida o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, X, “a” da CRFB/88, do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo como base o disposto, no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, deve contemplar o custo do transporte interno da mercadoria, para que o valor dos tributos em questão não seja incluído no preço do serviço prestado ao exportador (que tem imunidade da contribuição ao PIS e da Cofins), o que contrariaria a intenção do constituinte de desonerar as operações de exportação[1].

Conforme se depreende do acórdão, e tendo em vista o objetivo da norma de conferir maior competitividade ao produto nacional no mercado internacional, não seria razoável e tampouco lógica teria onerar as operações de venda com a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre o custo do transporte interno da mercadoria exportada, cujo encargo financeiro, ao final, será assumido pelo adquirente, no exterior. Mesmo porque, considerando que o frete compõe o custo da mercadoria, tributar esse valor é o mesmo que tributar a própria mercadoria.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar tema relacionado à amplitude do conceito da imunidade tributária, em casos análogos, definiu que tal interpretação deve ser o mais ampliativa possível, diferentemente da isenção, que deve ser interpretada, inclusive conforme prevê o artigo 111 do CTN, de forma literal e restritiva.

No que se refere à imunidade do PIS e da Cofins, o tribunal em questão definiu, com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 627.815 - a despeito de, à época, não haver previsão legal expressa a amparar as receitas examinadas -, que o legislador constituinte, ao contemplar as receitas decorrentes de exportação, conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, para tanto, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação e que nela encontrem a sua causa, repercutindo financeiramente nos negócios jurídicos de compra e venda internacional. A intenção da Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam compelidas a exportar os tributos que, de outra forma, acabariam por onerar as operações de exportação, seja direta ou indiretamente[2].

É importante registrar que este é o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, corroborando o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal[3], permitindo, assim, que se busque o reconhecimento do direito à desoneração, quanto à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, das receitas de frete auferidas pelas transportadoras.

André Gomes de Oliveira e Adriana Nogueira Tôrres são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos/34354-do-direito-de-as-transportadoras-nao-se-submeterem-ao-pagamento-do-pis-e-da-cofins-relacionadas-as-receitas-de-frete-relacionados-as-operacoes-de-exportacao?utm_source=newsletter_7840&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 23 de maio de 2016

“SOLAS REGULATION – CONTAINER WEIGHING”



Nova regulamentação para pesagem e manuseio de contêineres impõe replanejamento operacional

escrito por Rodolfo Silva e publicado no site da Genoa http://genoads.com.br/
A partir do dia 1º de julho de 2016 começam a vigorar as novas regras SOLAS (Safety of Life at Sea) estabelecidas pela IMO (International Maritime Organization), sob o título “SOLAS REGULATION – CONTAINER WEIGHING”.
Tais regras exigirão a verificação do peso de todos os contêineres carregados, antes dos mesmos serem içados aos navios. Isto porque, contêineres carregados e com pesos mal aferidos podem originar um plano de carga do navio inadequado, colocando em risco a embarcação e seus tripulantes.
Para os terminais de contêineres brasileiros isso trará inúmeras consequências à operação em terra. Atualmente, a operação padrão é de pesagem de apenas uma amostragem dos contêineres carregados para verificação de valores informados de peso. Esta mudança, se de fato entrar em vigor, exigirá que a maioria dos terminais redimensionem muitas de suas operações, atentando-se a:
* Replanejamento dos fluxos internos;
* Redimensionamento do número de recursos balanças;
* Gerenciamento de possíveis filas internas;
* Redimensionamento do número de caminhões por terno;
* Possíveis adaptações de bolsões internos, entre outros fatores.
Para realizar essas avaliações, modelos de simulação são as melhores ferramentas disponíveis para o operador portuário. Através da simulação, pode-se inferir diversas consequências das novas práticas operacionais exigidas pela IMO.
Nesse sentido, em 2016 a Genoa desenvolveu um modelo de simulação para terminais de contêineres para avaliar a viabilidade técnica-financeira de intervenções e obras nos empreendimentos. O objetivo principal é dimensionar a capacidade máxima de movimentação de terminais, simultaneamente à determinação de seu nível de serviço oferecido aos usuários de diferentes tipos. 
O modelo identifica as restrições e gargalos operacionais, propondo novos dimensionamentos aos equipamentos internos de movimentação e indicando necessidade de melhoria em diversos processos operacionais dos terminais.


www.interface.eng.br | boletim@interface.eng.br

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021/2016 - SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021, DE 07 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74009

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99006/2016 - COFINS - PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR







SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99006, DE 06 DE MAIO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 20/05/2016, seção 1, pág. 19)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74025

O Siscoserv e o indispensável protagonismo do MDIC no comércio exterior de serviços




O Siscoserv e o indispensável protagonismo do MDIC no comércio exterior de serviços

MAURÍCIO DO VAL é sócio-diretor da Doval Consultoria e Assessoria Ltda. Coordenou o grupo técnico interministerial responsável pelo desenvolvimento do Siscoserv, estruturação da NBS e elaboração das respectivas bases legal e normativa

Por Redação


Desde a sua implantação, em 1º de agosto de 2012, de tempos em tempos, em geral por ocasião dos aprimoramentos nos seus normativos ou da substituição das autoridades da mais alta hierarquia no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC)*, surgem alguns rumores e iniciativas com viés de reduzir a importância do Sistema Integrado de Operações de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), questionar a obrigatoriedade da informação de determinados dados sobre operações de comércio exterior de serviços e intangíveis e até mesmo a gestão conjunta do Siscoserv pelo MDIC e a Receita Federal.

É certo que esses movimentos refletem a persistente insegurança de muitas empresas com as multas que possam ser aplicadas pela Receita Federal por atrasos, erros ou omissões no registro das suas operações comerciais no Siscoserv.

No entanto, muito mais que isso, demonstram claramente não só desconhecimento da grande importância do sistema como ferramenta hábil para desenvolvimento das mais diversas políticas públicas relacionadas com transações comerciais de serviços e intangíveis com o exterior, como também carência de maior informação sobre a fundamentação legal que determinou a instituição do Siscoserv.

Importante destacar que o Siscoserv teve a sua origem em uma ação específica de um Plano Plurianual (PPA), nesse caso o PPA 2008-2011, proposta pelo MDIC ao Ministério do Planejamento no ano de 2007. Mais que isso, é um dos raros sistemas de informações do governo brasileiro instituído a partir de uma lei (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011). Portanto, sem dúvida, esse sistema, devido ao seu enorme potencial de repercussão positiva nas políticas públicas do País, foi merecedor de especial atenção e zelo dos Poderes Executivo e Legislativo, e certamente continuará a sê-lo.

A título de ilustração e reflexão, transcrevemos abaixo alguns excertos da Lei nº 12.546/2011, que se referem ao Siscoserv:

“Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais aoMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.”

“§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.”

“§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.”

“Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.

§ 1º As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo.”

“Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.”

O MDIC, não só devido às suas competências legais, mas, principalmente, pela especialização técnica de seus profissionais, sempre foi o locus na Esplanada dos Ministérios considerado pelo empresariado nacional mais adequado para o esclarecimento, debate e encaminhamento de propostas relativas aos assuntos voltados à melhoria do ambiente de negócios e sobretudo ao desenvolvimento das relações comerciais com o exterior.

O MDIC, na condição de um dos gestores do Siscoserv, à exceção das questões relacionadas à aplicação de multas e de sua dosimetria, que são, respectivamente, de competência exclusiva da Receita Federal e do Congresso Nacional, tem demonstrado total aptidão para bem atender ao empresariado brasileiro com interesses na área de comércio exterior de serviços e intangíveis, quer seja na ampliação dos mecanismos de apoio, na elaboração de estatísticas ou na elaboração de estudos de inteligência comercial setorial para identificação de novas oportunidades no mercado internacional, por exemplo.

Na história recente do comércio exterior do Brasil muito tem sido feito, inclusive com amplo reconhecimento internacional, como são os casos do Siscoserv e da NBS, porém muito mais há ainda que se fazer.

Infelizmente, devido exclusivamente ao reduzidíssimo quadro de técnicos da Secretaria de Comércio e Serviços, responsável por essas atribuições no Ministério, algumas medidas de grande relevância para o comércio exterior de serviços iniciadas pelo MDIC, ainda continuam pendentes, tais como: geração e publicação, com regularidade trimestral, das estatísticas do Siscoserv (RVS/RF, RAS/RP e RPC); conclusão da revisão e publicação da versão 2.0 da NBS; ampliação da lista dos serviços elegíveis ao PROEX, BNDES-Exim e ACC/ACE; substituição do Sisprom pelo Siscoserv na gestão do mecanismo de promoção comercial com redução a zero do IR; entre outras.

A despeito disso, a tão desejada redução consistente do déficit na conta de serviços do balanço de pagamento do Brasil, mediante evolução crescente das nossas exportações de serviços e intangíveis, nunca foi tão factível.

Os elementos para a indispensável melhoria do ambiente de negócios para que nossas empresas se sintam estimuladas a exportar serviços já existem ou estão praticamente prontos e à disposição, basta que os conheçamos devidamente e busquemos, tão somente, calibrá-los.

(*) A MP nº 726/2016 alterou a denominação do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior para Ministério da Indústria, Comércio e Serviços.

(MAURÍCIO DO VAL é sócio-diretor da Doval Consultoria e Assessoria Ltda. Coordenou o grupo técnico interministerial responsável pelo desenvolvimento do Siscoserv, estruturação da NBS e elaboração das respectivas bases legal e normativa)

http://semfronteiras.com.br/?p=932

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi





Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e Tipi


Em 1º de janeiro de 2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotada por mais de 200 administrações aduaneiras. No Brasil, a mudança implicará a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (Tipi) e todas as demais informações que tenham por base o SH.

A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.

De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida e a maioria das mudanças aprovadas foram abordadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

Entre os meses de junho e dezembro de 2016, o governo brasileiro deve apresentar todas as adaptações à NCM. Segundo a chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana/RFB, Claudia Elena F. Cardoso Navarro, as adaptações para a NCM/TEC/Tipi somente poderão ocorrer após a publicação da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (VUSH), pela Receita Federal, que deve ocorrer em junho.

Claudia explica que qualquer alteração no SH, base para a NCM que engloba a TEC e a Tipi, é de relevância para o comércio internacional do Brasil. Os códigos de seis dígitos do SH incluem cerca de 5.000 grupos de mercadorias que, posteriormente, são ampliados para os oito dígitos que formam a NCM.

Além de temas de ordem geral e alterações referentes a questões ambientais, a 6ª Emenda ao SH – ou SH-2017 – trata dos avanços tecnológicos e das atualizações nos padrões de comércio internacional. Segundo a Coana, entre os 233 grupos de modificações que surgem a partir de janeiro, incluem-se alterações de classificação para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, além da área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. O comércio do pescado e o da madeira foram, igualmente, objeto de importantes atualizações e adaptações aos parâmetros internacionais. “Cada uma dessas alterações é relevante para o meio ambiente e para o comércio do Brasil”, diz Claudia.

No início de agosto, a OMA deve tornar pública a versão 2017 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em paralelo, o organismo também trabalha para desenvolver as tabelas de correlação entre as versões 2012 e 2017 do SH.

Vale ressaltar que a revisão do SH teve um diferencial em relação às atualizações anteriores: permitir, para um grupo de alterações, a entrada em vigor a partir de janeiro de 2018. Isso ocorreu porque, após a aceitação do SH-2017, as partes contratantes detectaram a necessidade de correções para acomodar ajustes em posições dos Capítulos 3 (peixes e crustáceos), 44 (madeiras) e 63 (artefatos têxteis). Assim, para as retificações dos Capítulos 3 e 63, fica opcional a entrada em vigor em 2017. Já as mudanças acertadas para o Capítulo 44, por terem sido inadvertidamente omitidas da recomendação do Conselho em 2014, terão vigência em 1º de janeiro de 2018.

As mudanças

Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio. Nesse sentido, códigos podem ser fundidos, desdobrados, criados ou ainda suprimidos. Tudo para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais.

Entre as modificações da versão 2017, para o grupo de peixes e seus produtos foi considerada a necessidade de monitoramento para fins de segurança alimentar e uma melhor gestão dos recursos.

As atualizações no grupo dos produtos florestais tiveram como principal objetivo o aprimoramento da cobertura de espécies de madeira para permitir melhor imagem dos padrões comerciais, incluindo espécies ameaçadas de extinção, e adequada distinção entre madeiras tropicais e não tropicais. Os ajustes incluem, ainda, a criação de novos subtítulos para monitoramento e controle de produtos de bambu e ratã, em atendimento à solicitação de organismo internacional.

Considerando que quase metade da população mundial vive em áreas de risco de malária, a revisão do SH também buscou detalhar informações para várias categorias de produtos utilizados como antipalúdicos.

Os produtos químicos e farmacêuticos receberam especial atenção na 6ª Emenda do SH, a exemplo do que ocorreu nas revisões anteriores da nomenclatura. Com isso, novos subtítulos foram criados para produtos químicos controlados no âmbito da Convenção sobre Armas Químicas (CWC), substâncias perigosas controladas ao abrigo da Convenção de Roterdã, bem como para determinados Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), tratados na Convenção de Estocolmo. A pedido do International Narcotics Control Board (INCB), foram introduzidas alterações para monitoramento e controle de preparações farmacêuticas que contenham efedrina, pseudoefedrina ou norefedrina.

As revisões

O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.

Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos, entretanto existe o entendimento entre partes envolvidas no processo de que a revisão precisa ser acelerada.

A chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana explica que a decisão de atualizar a nomenclatura do Sistema Harmonizado a cada cinco anos foi tomada pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), da OMA, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e só a ele compete alterar esse período. “Em tempos passados, a Divisão de Estatística das Nações Unidas era favorável a um período de dez anos entre cada atualização; já o setor privado, ligado ao comércio internacional, preferia que as modificações ocorressem, pelo menos, de dois em dois anos. O CSH da OMA optou, então, por cinco anos entre cada atualização, mesmo que o comércio internacional avance com maior rapidez”, relata Claudia.

A 6ª Emenda ao SH, que entra em vigor em 2017, não contempla alterações indicadas pela representação brasileira. Claudia lembra que o período em que a OMA discutiu as propostas de alteração (do final de 2011 a 2015) coincidiu com problemas de ordem orçamental vivenciados pela administração federal brasileira. Desse modo, não foi possível ao País apresentar propostas e participar das reuniões na organização.

A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 (7ª Emenda) e a OMA já discute as propostas. “A Receita Federal do Brasil, única entidade nacional responsável pela representação junto à OMA, pretende apresentar, para a 7ª Emenda, grupos de modificações que são de vital importância para o comércio de nosso país. Espera, para esse efeito, contar com a contribuição de cada setor desse comércio”, conclui a chefe da divisão da Coana.

(Edição: Andréa Campos)

http://semfronteiras.com.br/?p=870

Nova regra da SOLAS impacta não só o embarque, mas também a produção e os tributos



Nova regra da SOLAS impacta não só o embarque, mas também a produção e os tributos


Advogado especializado em direito tributário alerta para a importância de as empresas se organizarem para a implantação da nova regra internacional

O Guia Marítimo vem alertando os intervenientes do comércio exterior para o início da aplicação da norma de pesagem de contêineres (VGM) estabelecida pela SOLAS (do inglês Safety of Life at Sea, ou Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar), que entrará em vigor no dia 01 de julho de 2016. Uma curiosidade levantada pelo advogado Thiago Aló da Silveira, no entanto, é que a primeira versão do tratado não é nada contemporânea: ela foi inicialmente estabelecida e aprovada em 1914, depois da tragédia do navio Titanic, passando a estipular o número de botes salva-vidas e outros equipamentos de emergência, juntamente com os procedimentos de segurança. O Dr. Thiago Aló da Silveira é Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP Associado de Ruben Viegas – Eliana Aló Advogados Associados, que possui, em sua lista de clientes, uma gama de agentes de cargas, transportadores e NVOCCs.

“Bem longe de Jack e Rosie, no entanto, protagonistas do filme cujo título levou o mesmo nome da embarcação que naufragou e passados quase 102 anos, a Convenção faz história no cenário mundial, ao definir que uma nova exigência para o transporte de contêineres deverá ser cumprida pelos embarcadores de carga em todo o mundo”, relembra o advogado.


A mais recente alteração da SOLAS foi feita pela IMO (Organização Marítima Internacional) e, desta vez, rege a forma de pesagem da massa bruta do contêiner, o VGM (verified gross mass). A norma estabelece que massa bruta deve ser aferida pelo remetente, nos termos trazidos pela alteração, que estabelece que o recipiente embalado deva ser pesado com equipamentos calibrados e certificados, ou que todos os pacotes e itens da carga, incluindo pallets, esteiras e outros materiais de fixação, sejam adicionados à tara do recipiente (contêiner), também utilizando método certificado.


O objetivo é informar ao transportador, no momento da apresentação dos documentos de embarque, o peso exato e conferido do contêiner, providência da qual o embarque fica dependente, ou seja: sem o VGM, o contêiner simplesmente não será embarcado.


Apesar de a declaração de peso bruto da mercadoria transportada já ser obrigada a constar do conhecimento de transporte para autorização do embarque, a novidade é que agora a regulamentação para essa exigência é internacional. “Por este motivo, a IMO concluiu que grande parte dos contêineres não são embarcados com as informações corretas de peso, o que causa diversos acidentes, inclusive fatais e de grande monta, em todas as etapas da cadeia logística”, afirma Silveira.


Embora a norma tenha data certa – e próxima – para entrar em vigor, o Dr. Ruben José da Silva Andrade Viegas alerta que o assunto ainda está bastante embrionário, não possuindo ainda nenhuma instrução específica por parte das autoridades brasileiras, seja para a certificação ou para a fiscalização.


Silveira destaca também que nova norma terá impactos tributários positivos, “ao passo que não mais poderá se falar na incidência dos tributos devidos na importação de mercadoria que supostamente faltou ou extraviou, nos casos em que esta, apesar de constar no conhecimento, sequer tenha sido embarcada, por simples erro de ova na origem, o que é mais comum do que se imagina”.


Diante das novas regras internacionais, prestes a serem estabelecidas, com impacto sobre a produção, o embarque e a tributação de cargas, o advogado conclama a todos os operadores de logística internacional, bem como os embarcadores de cargas marítimas a analisar cautelosamente sua logística operacional, para que se organizem quanto às novas condições que brevemente estarão vigentes.

http://www.guiamaritimo.com.br/noticias/direito-normas-legislacao/nova-regra-da-solas-impacta-nao-so-o-embarque-mas-tambem-a-producao-e-os-tributos

Siscomex Carga



Carga em perdimento: como separar o joio do trigo?

Erros administrativos na atualização do Siscomex Carga podem resultar em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas



Um tema que tem assolado armadores, agências marítimas, terminais portuários e importadores é o tratamento dado pela Receita Federal do Brasil a erros administrativos na atualização do Siscomex Carga. Erros esses que resultam em discrepâncias ou inconsistências de dados de cargas, que podem ser desde um desmembramento de conhecimento de embarque ou de contêineres em um dado BL (Bill of Lading), uma unidade que escapou da transmissão eletrônica ou simplesmente esquecida por um erro humano em algum ponto do processo. Um vínculo errado de manifesto ao porto efetivo de descarga ou ainda bloqueios no Siscarga, por razões variadas, também podem resultar no perdimento da carga.

A Receita Federal também tem autoridade sobre as cargas a bordo do navio, em escala em porto brasileiro, que sejam destinadas a outros países. Essas também devem ser declaradas no Siscomex Carga, assim como toda a movimentação de contêineres vazios. Obviamente que a RFB deve zelar para que a lei seja seguida e os tributos devidamente recolhidos. Isso é ponto pacífico e não se discute.

A questão que este texto tem o objetivo de trazer à tona é: erros administrativos acontecem e provas da documentação em todo o seu detalhamento são colocadas à disposição da autoridade, seja para a carga importada por entidade brasileira ou estrangeira, a bordo de navio que tem rota de passagem por porto brasileiro. O erro, no entanto, passa a ser uma declaração de pena de morte! A partir do momento em que a inconsistência ou falta de declaração é identificada, não há, na maior parte dos casos, caminho de conciliação fora do perdimento do produto.

Se o produto dentro do contêiner é declarado em perdimento, o comprador não recebe o material que seria incorporado a outro produto nacional ou de exportação. O processo de perdimento e posterior leilão se arrastam por vários meses, senão anos e, o espaço no terminal portuário é bloqueado, a armazenagem não é paga, o contêiner fica retido e não pode ser reutilizado, o importador de outro país deixa de receber seu produto. Talvez, quem fez a exportação já tenha recebido o valor da venda, porém nesse caso o importador ficou sem o produto, pode ter paralisada uma linha de produção, perdeu clientes, e toda essa cadeia de entraves resulta na ocupação nefasta de grande parte dos 30% da área coberta na zona primária. Este é o tamanho do investimento que cada terminal portuário é obrigado a fazer para dedicar espaço às cargas perdidas. Contrabando, fraude, abandono – tudo certo, porém as cargas tratadas neste artigo, que são legitimas, não podem ser direcionadas ao mesmo destino porque significa prejuízo sobre prejuízo.

É impossível enxergar ganhos quando estamos diante de cargas comprovadamente declaradas em todos os documentos que fundamentam o BL. Além disso, a ocorrência de falha administrativa de não manifestação no Siscomex Carga não causam dano algum ao fisco. Por que e para que tratá-las como se contrabando ou fraude fossem?

Talvez o auditor fiscal possa estar tranquilo de que inibiu “uma nova forma de crime” por reter uma “carga fantasma”, que não constou do Siscomex Carga. Sem dúvida, o auditor deve seguir a legislação e multas pelo erro administrativo devem ser aplicadas na dosimetria adequada, distinguindo-se claramente que não são contrabando e nem fraude.

Pergunta-se: documentos como BL, invoice, packing list, marcação nas embalagens, somadas à vistoria física, não seriam suficientes para provar que o produto não inserido no Siscarga é o que é, assim como no processo regular de importação documentada? Ainda, são permitidas correções de documentação pós-embarque, porque também nessa parte erros humanos acontecem. Então porque não estender a possibilidade de retificações, em especial àquelas espontâneas, do próprio armador ou de seu representante legal?

O Brasil é o 65º colocado entre 160 países no ranking de logística divulgado pelo Banco Mundial em 2014. O índice (o de 2015 ainda não foi divulgado) mede o desempenho dos países em diferentes áreas que influenciam a movimentação de mercadorias, como os serviços alfandegários, a qualidade da infraestrutura de transportes, a pontualidade das entregas, o custo do frete, entre outras.

Outro índice, do Fórum Econômico Mundial (WEF) mostrou que o Brasil caiu 18 posições no ranking dos países mais competitivos em 2015, ficando assim em 75° lugar entre os 140 países avaliados.

Esses são índices que fazem os envolvidos citados no início deste texto buscar soluções. E essas devem ser conversadas junto com a SRFB para que as Instruções Normativas e legislação contemplem um caminho justo para cidadãos e empresas honestas, que cumprem com suas obrigações a cada dia.

Não há quem ganhe com o processo engessado como atualmente se encontra. Nem mesmo o recolhimento de impostos é assegurado. Todos perdem e o Brasil, muito diferente de países desenvolvidos ou mesmo de nossos vizinhos sul americanos, segue na lanterna da competitividade e na ponta em burocracia e custo logístico. É necessário encontrar o caminho do debate desse tema e da flexibilização para uma solução às cargas legais, ainda que com comprovação posterior ao prazo de inserção no Siscarga.

Visando contribuir para a construção de saídas adequadas para esse grave problema, vamos apresentar nos próximos meses casos emblemáticos e opiniões de especialistas quanto à viabilidade de soluções.



Clara Rejane Scholles

http://www.guiamaritimo.com.br/especiais/comercio-exterior/carga-em-perdimento-como-separar-o-joio-do-trigo

Licença de importação




Prazo de licença de importação deve ser contado a partir do embarque do produto  

O prazo da licença de importação só passa a ser contado a partir da data de embarque do produto no país de origem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a legalidade da decisão da Justiça Federal de Santiago (RS) que determinou à Vigilância Agropecuária (Viagro) de São Borja (RS) a liberação de mais de 1.200 caixas de peras importadas da Argentina pela empresa Rubifrut Agroindustrial, em junho de 2015.
A mercadoria foi retido porque a licença de importação estaria vencida, o que levou a empresa a ajuizar mandado de segurança contra a Chefe da Unidade de Vigilância Agropecuária de São Borja.
A defesa alegou que a autoridade alfandegária não estaria contando o prazo adequadamente, pois os 120 dias estipulados em lei deveriam começar a ser contados apenas na data de emissão do conhecimento de carga, ou seja, no embarque da mercadoria, e não na data do requerimento de fiscalização e desembaraço aduaneiro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).  No caso, teriam passado apenas 15 dias até a chegada da carga à fronteira.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Santiago e, após a sentença, foi remetido ao TRF4 para reexame.
A decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Turma por unanimidade. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o prazo de validade não se encontrava vencido no caso dos autos, resultando insubsistente o indeferimento da fiscalização agropecuária requerida pela empresa autora”.



http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=140935

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Manuais do Siscoserv




Nova edição dos Manuais do Siscoserv vai contribuir para melhorar ambiente de negócios

De acordo com o Secretário de Comércio e Serviços, Marcelo Maia, “as novas funcionalidades do Siscoserv, que entram no ar a partir de 1º de junho, vão contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país, além de tornar a utilização do Sistema menos onerosa às empresas, e a informação registrada mais fidedigna”.
O Secretário ressaltou que, num esforço de transparência, essas alterações já foram antecipadas na publicação da 10ª edição para que os usuários tivessem tempo hábil para se adequar.
Confira abaixo as alterações publicadas com na Portaria:
Tabela_17_05
Importante destacar que os documentos relativos à transmissão em lote, que incorporam as novas funcionalidades descritas na tabela acima, já estão disponíveis nos seguintes links:
Esses modelos devem ser utilizados também para o envio de arquivos por transmissão em lote a partir do dia 1º de junho.
Fonte: MDIC
https://www.comexdobrasil.com/nova-edicao-dos-manuais-do-siscoserv-vai-contribuir-para-melhoria-do-ambiente-de-negocios-no-brasil/

Siscoserv terá novas funcionalidades




Siscoserv terá novas funcionalidades

Fiscalização
Será possível retificar registros de pagamento e faturamento


Segunda-feira, 16/5, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, com a 11ª edição dos Manuais Informatizados do Siscoserv, que entrará em vigor em 1º de junho de 2016.

A partir dessa data, estarão ativas as novas funcionalidades do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Varições no Patrimônio. Os usuários foram informados com 90 dias de antecedência pelas co-gestoras do sistema - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços.

Destaca-se a possibilidade de retificação de registros de pagamento e faturamento e a inclusão de mensagens de retorno na transmissão em lote. Outra novidade é o relatório gerencial para acesso dos usuários às informações já registradas. Nessa versão será também possível discriminar a informação de gastos pessoais realizados por pessoa física a serviço do empregador. Dessa forma, entregam-se melhorias demandadas pelos usuários e agregam-se informações de interesse da RFB.

O Siscoserv é o sistema que obriga à prestação informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Para mais informações sobre o Siscoserv, clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/siscoserv-tera-novas-funcionalidades

Balança comercial




Balança comercial registra superávit de US$ 1,747 bilhão na segunda semana de maio


Brasília (16 de maio) – A balança comercial da segunda semana de maio, com cinco dias úteis, registrou superávit de US$ 1,747 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,370 bilhões e importações de US$ 2,622 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 8,349 bilhões e as importações, US$ 5,368 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,980 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 64,290 bilhões e as importações, US$ 48,066 bilhões, com saldo positivo de US$ 16,224 bilhões.

A média diária das exportações da segunda semana chegou a US$ 873,9 milhões, 9,8% acima da média de US$ 795,8 milhões da primeira semana, devido ao aumento nas exportações de manufaturados (23,1%), subindo de US$ 261,4 milhões para US$ 321,7 milhões, em razão, principalmente, de aviões, automóveis de passageiros, tubos flexíveis de ferro/aço, óxidos e hidróxidos de alumínio, veículos de carga, máquinas para terraplanagem, autopeças.

A exportação de produtos básicos cresceu 1,1%, passando de US$ 393,8 milhões para US$ 436,4 milhões, por conta de soja em grão, petróleo em bruto, minério de ferro, carne de frango, café em grão, algodão em bruto), enquanto diminuíram as vendas de semimanufaturados (-19,0%), de US$ 124,5 milhões para US$ 100,9 milhões, em razão de produtos semimanufaturados de ferro/aço, ouro em forma semimanufaturada, ferro-ligas, couros e peles, óleo de soja).

Do lado das importações, apontou-se queda de 4,5%, sobre igual período comparativo (média diária da segunda semana, US$ 524,5 milhões sobre a média da primeira semana, US$ 549,2 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com aparelhos eletroeletrônicos, químicos orgânicos e inorgânicos, adubos e fertilizantes, plásticos e obras e farmacêuticos.

Mês

Nas exportações, comparada a média diária até a segunda semana de maio (US$ 834,9 milhões) com a média diária de maio do ano passado (US$ 838,5 milhões), houve retração de 0,4%, em razão da queda de produtos básicos (-3,3%, de US$ 429,5 milhões para US$ 415,1 milhões), por conta, principalmente, de fumo em folhas, café em grão, petróleo em bruto e minério de cobre.

Por outro lado, cresceram as exportações de produtos semimanufaturados (13,2%, de US$ 99,6 milhões para US$ 112,7 milhões, pelo aumento de ouro em forma semimanufaturada, alumínio em bruto, catodos de cobre, açúcar em bruto, celulose) e manufaturados (0,4%, de US$ 290,5 milhões para US$ 291,6 milhões, por conta de tubos flexíveis de ferro/aço, aviões, suco de laranja não congelado, chassis com motor para automóveis, automóveis de passageiros, polímeros plásticos).

Relativamente a abril de 2016, o crescimento foi de 8,6%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (22,8%, de US$ 91,8 milhões para US$ 112,7 milhões), manufaturados (7,3%, de US$ 271,7 milhões para US$ 291,6 milhões) e básicos (7,3%, de US$ 387,0 milhões para US$ 415,1 milhões).

Nas importações, a média diária até a segunda semana de maio de 2016, de US$ 536,8 milhões, ficou 23,4% abaixo da média de maio/2015 (US$ 700,5 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com siderúrgicos (-34,3%), combustíveis e lubrificantes (-32,9%), equipamentos mecânicos (-30,9%), farmacêuticos (-28,5%), aparelhos eletroeletrônicos (-28,4%) e veículos automóveis e partes (-27,3%). Ante a abril deste ano, houve crescimento de 2,1%, pelo aumento em químicos orgânicos e inorgânicos (28,4%), siderúrgicos (19,6%), instrumentos de ótica e de precisão (13,5%), plásticos e obras (7,9%) e adubos e fertilizantes (6,4%).

Clique aqui e acesse os dados completos da balança comercial brasileira na segunda semana de maio de 2016.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC


http://www.mdic.gov.br//index.php/component/content/article?id=1293

Balança comercial brasileira: Semanal







BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA
MAIO 2016 - 2ª SEMANA
RESULTADOS GERAIS

Na segunda semana de maio de 2016, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,747 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 4,370 bilhões e importações de US$ 2,622 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 8,349 bilhões e as importações, US$ 5,368 bilhões, com saldo positivo de US$ 2,980 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 64,290 bilhões e as importações, US$ 48,066 bilhões, com saldo positivo de US$ 16,224 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 2ª semana chegou a US$ 873,9 milhões, 9,8% acima da média de US$ 795,8 milhões da 1ª semana, devido ao aumento nas exportações de manufaturados (+23,1%, de US$ 261,4 milhões para US$ 321,7 milhões, em razão, principalmente, de aviões, automóveis de passageiros, tubos flexíveis de ferro/aço, óxidos e hidróxidos de alumínio, veículos de carga, máquinas para terraplanagem, autopeças) e produtos básicos (+1,1%, de US$ 393,8 milhões para US$ 436,4 milhões, por conta de soja em grão, petróleo em bruto, minério de ferro, carne de frango, café em grão, algodão em bruto), enquanto diminuíram as vendas de semimanufaturados (-19,0%, de US$ 124,5 milhões para US$ 100,9 milhões, em razão de produtos semimanufaturados de ferro/aço, ouro em forma semimanufaturada, ferro-ligas, couros e peles, óleo de soja).

Do lado das importações, apontou-se queda de 4,5%, sobre igual período comparativo (média da 2ª semana, US$ 524,5 milhões sobre a média da 1ª semana, US$ 549,2 milhões), explicada, principalmente, pela diminuição nos gastos com aparelhos eletroeletrônicos, químicos orgânicos/inorgânicos, adubos e fertilizantes, plásticos e obras e farmacêuticos.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparada a média até a 2ª semana de maio/2016 (US$ 834,9 milhões) com a média de maio/2015 (US$ 838,5 milhões), houve retração de 0,4%, em razão da queda de produtos básicos (-3,3%, de US$ 429,5 milhões para US$ 415,1 milhões, por conta, principalmente, de fumo em folhas, café em grão, petróleo em bruto e minério de cobre). Por outro lado, cresceram as vendas de produtos semimanufaturados (+13,2%, de US$ 99,6 milhões para US$ 112,7 milhões, pelo aumento de ouro em forma semimanufaturada, alumínio em bruto, catodos de cobre, açúcar em bruto, celulose) e manufaturados (+0,4%, de US$ 290,5 milhões para US$ 291,6 milhões, por conta de tubos flexíveis de ferro/aço, aviões, suco de laranja não congelado, chassis com motor para automóveis, automóveis de passageiros, polímeros plásticos). Relativamente a abril/2016, o crescimento foi de 8,6%, em virtude do aumento nas vendas das três categorias de produtos: semimanufaturados (+22,8%, de US$ 91,8 milhões para US$ 112,7 milhões), manufaturados (+7,3%, de US$ 271,7 milhões para US$ 291,6 milhões) e básicos (+7,3%, de US$ 387,0 milhões para US$ 415,1 milhões).

Nas importações, a média diária até a 2ª semana de maio/2016, de US$ 536,8 milhões, ficou 23,4% abaixo da média de maio/2015 (US$ 700,5 milhões). Nesse comparativo, decresceram os gastos, principalmente, com siderúrgicos (-34,3%), combustíveis e lubrificantes (-32,9%), equipamentos mecânicos (-30,9%), farmacêuticos (-28,5%), aparelhos eletroeletrônicos (-28,4%) e veículos automóveis e partes (-27,3%). Ante abril/2016, houve crescimento de 2,1%, pelo aumento em químicos orgânicos/inorgânicos (+28,4%), siderúrgicos (+19,6%), instrumentos de ótica/precisão (+13,5%), plásticos e obras (+7,9%) e adubos e fertilizantes (+6,4%).

SECEX/DEAEX

16.05.2016
BCB Maio de 2016 2ª Semana

domingo, 15 de maio de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10017/2016 - SISCOSERV -TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE




SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10017, DE 23 DE MARÇO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 42)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelos respectivos serviços, incluídos os custos incorridos, necessários para a sua efetiva prestação, ainda que o seu recebimento decorra da retenção de uma parcela, a título de comissão. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

O agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelos respectivos serviços, incluídos os custos incorridos, necessários para a sua efetiva prestação, ainda que o seu recebimento decorra da retenção de uma parcela, a título de comissão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73709