LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 23 de maio de 2019

A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior



A importância do catálogo de produtos para o comércio exterior

Por muitas vezes, em treinamentos e consultorias, nos deparamos com questões dos tipos: Como devo descrever um produto? O que deve conter? Qual o formato para suprir infrações e, por resultado, penalidades? Como resposta, não se trata de um formato que atinja a todos os propósitos, mas podemos partir de vários aspectos que norteiam não somente para atingir metas A, B ou C, mas principalmente a segurança proporcionada àqueles que buscam esta eficiência.
Os aspectos também podem se apresentar em várias frentes, mas aqui, sem querer esgotar, vamos nos abster à comercial, técnica, fiscal, administrativa e aduaneira, ou seja, que atendam aos interesses de segmentos econômicos alinhados com os preceitos que as legislações estabelecem.
O âmbito comercial talvez seja o mais popular, o mais atraente, o mais conhecido ou mesmo o mais relevante lugar onde o mercado, formado principalmente por fabricantes, comerciantes e consumidores, busca ou atribui denominações das mais variadas formas para atender seus propósitos, inclusive com idiomas variados e siglas que fazem parte do nosso cotidiano, como por exemplo celular, TV, carro, notebook, game, para não dizer nomes e marcas que se tornam obviamente mais conhecidas do que o próprio produto em si. Este cenário reflete que os fins justificam os meios, onde o que mais importa é a realização do comércio independente do nome atribuído. Vale ressaltar também que existem segmentos econômicos dos quais o propósito não é o comércio do produto, mas sim ao que se destina, como exemplo, partes, peças e acessórios onde a importância é do bem final. Por fim, este tipo de material acaba obtendo seu nascimento com denominação (respeitadas exceções) insignificante.
No aspecto técnico, identificamos, na grande maioria, nomes ou denominações mais rústicas, como "um automóvel de ", "uma máquina de ", "um aparelho de ", "um dispositivo de ", "um produto alimentício à base de " etc., onde arriscamos afirmar que a origem decorre tais como ou a partir de inventores, descobridores, peritos ou acadêmicos que se debruçaram no contemporâneo e evolução de produtos na história.
Nos demais aspectos, surge a figura do Estado em suas esferas que possuem o papel sucinto de estabelecer as regras para extração, fabricação, manuseio, comércio interno e/ou exterior de um determinado produto, e aqui surge uma dúvida, ou seja, como o Estado entende ou denomina um determinado produto? Como estão estabelecidos estes trâmites para a realização das exportações e importações brasileiras? Daqui, surgem os atos legais fazendo os operadores do comércio compararem seus produtos de nome técnico ou comercial com o que se está fixado nestes instrumentos para saber o que se aplica ou não.
Vamos retornar aos demais aspectos para encontrar respostas.
Sob o aspecto fiscal brasileiro, damos um destaque para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), onde temos o estabelecimento de alíquota deste imposto, por exemplo, através de informações do produto de acordo com as matérias-primas de composição, finalidade, quantidade, embalagem, etc.
No campo administrativo, o destaque é para obrigatoriedade de documentos, autorizações ou licenças para comercialização de determinado produto, onde ele possa ser estabelecido, por exemplo, pela potência máxima em volts de um determinado dispositivo eletrônico, pois somente naquela medida este imposto à obrigação, e quaisquer outras, estaria fora. Pode implicar também até em inspeção física de produtos.
Por último, sem esgotar outras, o âmbito aduaneiro com o estabelecimento das rotinas alfandegárias, fiscalização de tributos e contribuições federais, conferências documentais e físicas dentre outros com destaque e relevância pelos critérios e procedimentos de auferir se os produtos do negócio estejam de acordo com a legislação, ancorando-se como componente inicial declarações com o enquadramento fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) como principal.
Esta nomenclatura é o alicerce governamental para o estabelecimento de regras para comércio de produtos que, por sua vez, traz em seu conteúdo também a discriminação ou denominação de mercadorias. E os protagonistas de mercado são obrigados a CORRELACIONAR seus produtos com esta estrutura e, por fim, EXECUTAR seus negócios levando-a em consideração, cabendo ao Fiscos auditar para fins de validação ou não deste enquadramento.
Finalmente, o Cadastro de Produtos, que se trata de algo comum no mercado através das empresas, mas que, para o comércio exterior brasileiro, salientamos a importância da intersecção de todos os vieses apontados no que diz respeito a discriminação de mercadorias, ou seja, passando por todos os aspectos citados permitindo, portanto, que os produtos atendam a diferentes propósitos sem negligenciar informações relevantes e obrigatórias de um processo de comércio exterior. Por fim, para não deixarmos de fora mais um exemplo, o já citado "notebook" corresponderia em Cadastro a uma máquina de processamento de dados, com unidades, com capacidades, marca, modelo, número de série de forma a tornar o bem perfeitamente identificável, atendendo a todos os requisitos comerciais e legais com segurança e harmonia para todos aqueles que necessitam tramitar com discriminação de produtos.

Autor(a): MAURÍCIO SCARANARI ANTUNES
Consultor e instrutor de comércio exterior

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