LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Capatazia - PIS e Cofins Importação

DIRETO DO CARF

Carf diverge sobre despesas de capatazia no cálculo de PIS e Cofins Importação  

Nesta semana retomamos a coluna "Direto do Carf" para tratar de mais um tema afeto à 3ª Seção de julgamento daquele tribunal: a inclusão ou não das despesas de capatazia na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações de importação.
Antes de uma análise mais acurada a respeito do posicionamento do Carf, necessário destacar que a capatazia se trata da despesa incorrida na movimentação de cargas/mercadorias nas instalações do porto de destino. A discussão, portanto, gravita em torno de saber se o valor despendido com isso compõe ou não o valor aduaneiro, base de cálculo de PIS/Cofins Importação.
Nesse sentido, convém destacar recente decisão do Carf retratada pelo Acórdão 3402-006.218[1], que, por maioria, negou provimento a recurso de ofício, entendendo que a capatazia não poderia compor a base de cálculo das exações aqui tratadas uma vez que, nos termos do artigo 8º do acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, considera-se valor aduaneiro de mercadorias o preço da mercadoria até a chegada no porto (preço CIF), não abrangendo aqueles dispêndios incorridos após a chegada no porto de destino, como é o caso das despesas com capatazia.
Observe-se que o sobredito acórdão tomou por fundamento o conceito firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário 559.937, que, em sede de repercussão geral, identificou "valor aduaneiro" como o preço CIF da mercadoria (custo, seguro e frete) para fins de incidência de PIS/Cofins Importação. Nas palavras da ministra Ellen Gracie, remete-se "ao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF ('cost, insurance and freight') e não ao simples preço FOB ('freeon board')", o que também encontrou eco nas razões de decidir do voto do ministro Luiz Fux: (...) a base de cálculo é o preço CIF (Cost, Insurance and Freigt), ou seja, referência ao preço para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, considerando o seu custo, o seguro e o frete, nada mais.
Diversa, no entanto, tem sido a interpretação da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, que, ao partir de uma premissa alternativa de análise do tema, (por exemplo, acórdãos 3401-003.216 e 3401-003.137), tem decidido que a Lei 10.865/2004, ao versar sobre a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação, remeteu o intérprete ao "valor aduaneiro", enquanto que as normas infralegais que serviram para regulamentar a matéria utilizaram a expressão "despesas incorridas até o porto" ou "até a chegada aos locais" para demonstrar a extensão dos fatos econômicos que estariam compreendidos no permissivo legal, o que, por sua vez, remeteu à seguinte perplexidade: deve o aplicador interpretar a preposição "até" como uma partícula gramatical inclusiva ou exclusiva? Em outras palavras, afirmar que estão incluídas as despesas incorridas "até o porto" incluem ou excluem o porto?
No acórdão em referência, a 1ª Turma chamou a atenção para a ambiguidade do termo "até", que não se esclarece em nenhum dos idiomas em que se apresenta o texto autêntico do AVA: inglês (to the port), francês (jusqu'au port) e espanhol (hasta el puerto). Como se extrai de trecho do voto do relator do caso, (...) em todas as versões parece surgir uma ambiguidade, derivada usualmente do termo "até" (...), sempre que o complemento seja uma coordenada de tempo (que não se consubstancie imediatamente) ou espaço (que se revele uma área, e não um ponto), o que levou o colegiado a partir do raciocínio de que não haveria, na verdade, qualquer comando em tratado internacional que apontasse para a inclusão ou para a exclusão das despesas, afastando-se, portanto, da própria premissa de análise do Superior Tribunal de Justiça[2] ou do recente Acórdão 3402-006.218.
A partir de tal conclusão, duas posições se formaram: a maioria do colegiado se formou em torno da concepção de que a expressão "até" como inclusiva, nos moldes do Ato Declaratório Coana 3/2000, ou do parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF 327/2003, não seria incompatível com o vocábulo "valor aduaneiro", tratando-se, antes, da contextualização nacional do AVA como faculdade da administração, conforme trecho do voto vencedor: "pode-se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com descarga no valor aduaneiro, ou afirmar que a maioria dos países do mundo segue linha diversa, mas não há fundamento (...) para dizer que isso afronte o AVA (...) ou mesmo o Regulamento Aduaneiro". Neste sentido, de inclusão das despesas de capatazia, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada, também é o entendimento da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, retratada nos acórdãos 3302-003.177 e 3302-003.198.
A minoria do colegiado, vencida no Acórdão 3401-003.216, por outro lado, partindo de idêntica premissa de inexistência de incompatibilidade com o AVA-GATT, entendeu que, como a IN 16/1998 nada previa quanto à inclusão das despesas de capatazia e, sem alteração legislativa, a IN 327/2003 passou a incluí-las, ato meramente regulamentar teria passado a acrescer à base de cálculo fenômeno econômico que antes ali inexistia, extrapolando, assim, a reserva legal.
O que se observa, portanto, na seara administrativa, é a discordância acerca da interpretação sobre a inclusão ou não das despesas de capatazia entre as turmas ordinárias do Carf, sendo possível se apontar para a existência de três interpretações: (i) para a primeira, há contrariedade da inclusão com o texto do AVA-GATT (Acórdão 3402-006.218), devendo ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor aduaneiro corresponde exclusivamente ao preço CIF (cost, insurance and freight)(ii)para a segunda, inexiste contrariedade com o AVA (acórdãos 3401-003.216 e 3302-003.177), uma vez que o acordo não determina a inclusão ou exclusão das despesas, cabendo à legislação doméstica a definição do alcance da base. É possível, ainda, o registro de um terceiro vetor argumentativo minoritário (voto vencido do Acórdão 3401-003.216 ), no sentido de que, (iii) ainda que inexista contrariedade com relação ao tratado, a majoração da base extrapolou a reserva legal.
A discussão não apresenta ainda desfecho, já que não enfrentada pela CSRF do Carf, embora possa a vir ser pacificada de outra forma, já que o STJ discute a possibilidade de enunciar uma súmula para retratar seu posicionamento pela exclusão da capatazia da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação.

[1] 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.
[2] REsp 1.528.204/SC.
 é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento, advogado tributarista licenciado, professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco é conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário na Universidade São Judas Tadeu, na Fundação Getulio Vargas (FGV), no Instituto Brasileiro Direito Tributário (IBDT), no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e na FK-Partners (CFP®). Doutorando, mestre e especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2019, 8h00

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