LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 23 de maio de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021/2016 - SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.






SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10021, DE 07 DE ABRIL DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74009

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