LEGISLAÇÃO

sábado, 14 de maio de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10014/2016 - SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10014, DE 17 DE MARÇO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 10/05/2016, seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga quando o prestador desse serviço for contratado por residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria a ser importada ou exportada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP nº197, de 2008. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, arts. 2º, I, 3º, § 2º, III, e 18, I e XI.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga quando o prestador desse serviço for contratado por residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria a ser importada ou exportada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, 3º, § 2º, III, e 18, I e XI.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73706

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